main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 951703-20131110060910APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. REPRESENTAÇÃO. PRESENTE. NÃO EXIGÊNCIA DE FORMA RÍGIDA. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. OMISSÃO DE SOCORRO. MORTE IMEDIATA. CAUSA DE AUMENTO. CARACTERIZADA. 1. No crime de lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito, imprescindível a representação da vítima para o recebimento da denúncia, a qual não se exige forma rígida. 2. Tendo em vista que não se exige forma rígida para a manifestação de vontade da vítima em dar continuidade a persecução penal (representação), o fato de o ofendido ter comparecido ao IML para realizar o exame de corpo de delito, bem como a todos os atos processuais, por si só, é causa suficiente para demonstrar seu interesse em submeter o acusado ao crivo processual. 3. A conduta de dirigir veículo realizandomanobra de mudança de faixa de rolamento de forma imprudente, em situação de tráfego e segurança desfavoráveis, sem observância do dever de cuidado objetivo, dando causa à colisão de veículos, com consequente morte de uma das vítimas e lesionamento da outra, é fato que se amolda aos artigos 302, §1º, inciso III, e 303, parágrafo único, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando restou devidamente comprovada a conduta delitiva pelos elementos colhidos nos autos. 5. Afasta-se a alegação de culpa exclusiva do motorista da motocicleta envolvida no acidente, quando as provas demonstram que o réu, de forma imprudente, mudou de faixa de rolamento sem prévia sinalização, abalrroou a motocicleta e causou o sinistro ensejador do resultado. 6. A alegação de que a ajuda seria ineficaz, em razão da morte instantânea da vítima, não exclui o dever legal do agente em prestar-lhe auxílio, ainda mais ao considerar que o réu, um leigo, que permaneceu a todo tempo no interior do veículo, à distância, não seria capaz de atestar o óbito da vítima, restando caracterizado a causa de aumento relativa à omissão de socorro. 7. Havendo equívico quanto a aplicação da pena e sendo ela favorável ao apenado, não havendo recurso da acusação, imperiosa a manutenção da pena em respeito ao no reformatio in pejus. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão