TJDF APR - 951711-20150910142419APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA. REPARO NO QUANTUM DE AUMENTO. NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. REGIME MAIS GRAVOSO CORRETAMENTE FIXADO. 1. Se o depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - é corroborado pelas demais provas dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. Incabível absolvição por insuficiência de provas da autoria quando a prova testemunhal demonstra que o acusado praticou a conduta criminosa, com a intenção de ter para si o objeto subtraído, mediante grave ameaça. 3. O reconhecimento pessoal do acusado não pode ser desconsiderado, sobretudo quando ratificado em juízo e corroborado pelo conjunto de provas coligidas aos autos. 4. O aumento levado a efeito na segunda fase da dosimetria para cada agravante deve ser proporcional àquele efetivado na primeira fase, em razão de cada circunstância judicial desfavorável. 5. A pena pecuniária deve ser proporcional à reprimenda corporal. 6. Tratando-se de réu reincidente, ainda que a pena tenha sido fixada definitivamente no intervalo entre 04 (quatro) e 08 (oito) anos de reclusão, impõe-se a adoção do regime inicial fechado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA. REPARO NO QUANTUM DE AUMENTO. NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. REGIME MAIS GRAVOSO CORRETAMENTE FIXADO. 1. Se o depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - é corroborado pelas demais provas dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. Incabível absolvição por insuficiência de provas da autoria quando a prova testemunhal demonstra que o acusado praticou a conduta criminosa, com a intenção de ter para si o objeto subtraído, mediante grave ameaça. 3. O reconhecimento pessoal do acusado não pode ser desconsiderado, sobretudo quando ratificado em juízo e corroborado pelo conjunto de provas coligidas aos autos. 4. O aumento levado a efeito na segunda fase da dosimetria para cada agravante deve ser proporcional àquele efetivado na primeira fase, em razão de cada circunstância judicial desfavorável. 5. A pena pecuniária deve ser proporcional à reprimenda corporal. 6. Tratando-se de réu reincidente, ainda que a pena tenha sido fixada definitivamente no intervalo entre 04 (quatro) e 08 (oito) anos de reclusão, impõe-se a adoção do regime inicial fechado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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