TJDF APR - 951907-20150310141454APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO CRIME IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ADEQUADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DECOTE. READEQUAÇÃO CERTIDÃO. CABIMENTO. Demonstrado que o réu trafegou em velocidade incompatível com a segurança em local em que se encontrava número considerável de pessoas, inviável a absolvição pela prática do delito contido no art. 311 do CTB. Praticadas as condutas em contextos distintos e sob desígnios também diversos, aplica-se a regra do art. 69 do CP, que determina o cúmulo material das sanções A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. A readequação de certidão, para configurar maus antecedentes e não personalidade desajustada, sem prejuízo para o réu e sem agregar novos fundamentos ao decisum, não importa em reformatio in pejus. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO CRIME IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ADEQUADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DECOTE. READEQUAÇÃO CERTIDÃO. CABIMENTO. Demonstrado que o réu trafegou em velocidade incompatível com a segurança em local em que se encontrava número considerável de pessoas, inviável a absolvição pela prática do delito contido no art. 311 do CTB. Praticadas as condutas em contextos distintos e sob desígnios também diversos, aplica-se a regra do art. 69 do CP, que determina o cúmulo material das sanções A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. A readequação de certidão, para configurar maus antecedentes e não personalidade desajustada, sem prejuízo para o réu e sem agregar novos fundamentos ao decisum, não importa em reformatio in pejus. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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