TJDF APR - 952101-20150810064007APR
PENAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. CRIMES DE AMEAÇA E DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 147 e 330, do Código Penal, e 21 da Lei de Contravenções Penais, em contexto de violência contra a mulher: ameaçou matar a companheira e lhe arremessou uma xícara, lesionando-a, descumprindo posteriormente as medidas protetivas impostas. 2 Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, porque os fatos normalmente ocorrem longe dos olhos e ouvidos indiscretos, devendo prevalecer como prova, desde que não evidenciado o espírito de vingança ou a intenção de falsear deliberadamente a verdade para prejudicar o réu. 3 No crime de desobediência, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o descumprimento de medida protetiva não serve para caracterizá-lo, conforme a descrição do artigo 330 do Código Penal, uma vez que a Lei Maria da Penha previu medidas extrapenais para o caso de descumprimento e não há previsão legal autorizando a incidência cumulativa das medidas citadas com o dispositivo penal, motivo pelo qual reputa-se atípica a conduta. 4 As circunstâncias judiciais devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de afastamento. Como o tempo de prisão provisória é computado para a determinação do regime inicial da pena, se o réu ficou preso durante um mês e vinte dias, pode usufruir o regime aberto no cumprimento do restante da pena. 5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. CRIMES DE AMEAÇA E DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 147 e 330, do Código Penal, e 21 da Lei de Contravenções Penais, em contexto de violência contra a mulher: ameaçou matar a companheira e lhe arremessou uma xícara, lesionando-a, descumprindo posteriormente as medidas protetivas impostas. 2 Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, porque os fatos normalmente ocorrem longe dos olhos e ouvidos indiscretos, devendo prevalecer como prova, desde que não evidenciado o espírito de vingança ou a intenção de falsear deliberadamente a verdade para prejudicar o réu. 3 No crime de desobediência, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o descumprimento de medida protetiva não serve para caracterizá-lo, conforme a descrição do artigo 330 do Código Penal, uma vez que a Lei Maria da Penha previu medidas extrapenais para o caso de descumprimento e não há previsão legal autorizando a incidência cumulativa das medidas citadas com o dispositivo penal, motivo pelo qual reputa-se atípica a conduta. 4 As circunstâncias judiciais devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de afastamento. Como o tempo de prisão provisória é computado para a determinação do regime inicial da pena, se o réu ficou preso durante um mês e vinte dias, pode usufruir o regime aberto no cumprimento do restante da pena. 5 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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