TJDF APR - 952109-20150710195323APR
PENAL. TENTATIVA DE FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO E COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DEVIDA À FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 155, §§ 1º e 4º, inciso I, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao tentar subtrair coisas de uma loja comercial em horário de repouso noturno, arrombando a grade de proteção, cadeado e a porta de vidro do local, sendo impedido de consumar a subtração devido à chegada de uma guarnição da Polícia Militar. 2 Nos crimes que deixam vestígios a perícia técnica é exigência legal contida na redação do artigo 158 do Código de Processo Penal. Todavia, admite-se que possa ser suprida por outros meios de prova quando o arrombamento possa ser constatado visualmente por pessoas legais, como, por exemplo, o quebramento de vitrines de loja, e se apresente obstáculo insuperável para sua realização. Não é razoável exigir que o patrimônio da vítima fique exposto a novas ações criminosas enquanto aguarda o comparecimento de peritos. 3 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. TENTATIVA DE FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO E COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DEVIDA À FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 155, §§ 1º e 4º, inciso I, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao tentar subtrair coisas de uma loja comercial em horário de repouso noturno, arrombando a grade de proteção, cadeado e a porta de vidro do local, sendo impedido de consumar a subtração devido à chegada de uma guarnição da Polícia Militar. 2 Nos crimes que deixam vestígios a perícia técnica é exigência legal contida na redação do artigo 158 do Código de Processo Penal. Todavia, admite-se que possa ser suprida por outros meios de prova quando o arrombamento possa ser constatado visualmente por pessoas legais, como, por exemplo, o quebramento de vitrines de loja, e se apresente obstáculo insuperável para sua realização. Não é razoável exigir que o patrimônio da vítima fique exposto a novas ações criminosas enquanto aguarda o comparecimento de peritos. 3 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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