TJDF APR - 952111-20150111161110APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGA EM PRESÍDIO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA AUTOCONSUMO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO RECOMENDADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenando por infringir o artigo 33, combinado com 40, incisos II, III, VI e VII, da Lei 11.343/2006, porque determinou que o filho, adolescente com treze anos, trouxesse maconha para dentro do presídio onde cfumpria pena, sendo apreendidas quarenta e nove porções da droga, pesando ao todo cinquenta gramas e setenta e um centigramas. O menor confessou que as transportara no estômago a mando do pai, que pagara o preço da droga fornecida. 2 A materialidade e a autoria do tráfico de droga se reputam provadas quando há prisão em flagrante corroborada pela apreensão do objeto material do crime e por testemunhos idôneos. A alegação de vício não basta para desclassificar a conduta de tráfico para posse de autoconsumo quando as circunstâncias da apreensão evidenciam o fim de comércio. 3 A substituição por pena alternativa não é socialmente recomendável porque a quantidade de droga apreendida traria graves repercussões para saúde pública e fomentaria a prática de crimes de igual ou maior gravidade perante a comunidade carcerária. 4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGA EM PRESÍDIO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA AUTOCONSUMO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO RECOMENDADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenando por infringir o artigo 33, combinado com 40, incisos II, III, VI e VII, da Lei 11.343/2006, porque determinou que o filho, adolescente com treze anos, trouxesse maconha para dentro do presídio onde cfumpria pena, sendo apreendidas quarenta e nove porções da droga, pesando ao todo cinquenta gramas e setenta e um centigramas. O menor confessou que as transportara no estômago a mando do pai, que pagara o preço da droga fornecida. 2 A materialidade e a autoria do tráfico de droga se reputam provadas quando há prisão em flagrante corroborada pela apreensão do objeto material do crime e por testemunhos idôneos. A alegação de vício não basta para desclassificar a conduta de tráfico para posse de autoconsumo quando as circunstâncias da apreensão evidenciam o fim de comércio. 3 A substituição por pena alternativa não é socialmente recomendável porque a quantidade de droga apreendida traria graves repercussões para saúde pública e fomentaria a prática de crimes de igual ou maior gravidade perante a comunidade carcerária. 4 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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