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Jurisprudência


TJDF APR - 952115-20150110210307APR

Ementa
PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR PELA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE NA COLHEITA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 O Ministério Público recorre da sentença que absolveu o réu da imputação de infringir o artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, alegando que as provas são suficientes para justificar a condenação. 2 O flagrante diferido do agente de trânsito que espera o momento de abordar o réu, depois de vê-lo bericando cerveja num restaurante, avisando os colegas adrede postados numa barreira policial. Em situações como esta, cabe-lhe buscar acima de tudo a preservação da vida do motorista, de sua acompanhante e a de todas as pessoas que se interpuserem no seu caminho. Não pode o agente do DETRAN agir como investigador policial e sair disfarçado à procura de bebedores em bares e restaurantes, para depois indicar ao seu bel prazer aos colegas em blitz quem devam devam abordar, deflagrando, a partir da suposição de embriaguez, furiosa perseguição pelas vias de Brasília, criando uma perigosíssima situação de risco para todas as pessoas, mesmo aquelas não envolvidas diretamente na perseguição. Em casos tais ofendem-se aos princípios da Legalidade Administrativa e da Impessoalidade. eivando as provas colhidas. 3 Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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