TJDF APR - 952262-20141210032303APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. ADITAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não pode o julgador condenar o réu por fato não descrito na denúncia. Trata-se do chamado princípio da correlação ou congruência entre acusação e sentença, o qual decorre da inércia da jurisdição e é uma garantia do réu de não ser condenado por fato em relação ao qual não teve oportunidade de se defender. 2. Na hipótese, aditada a denúncia, o magistrado recebeu o aditamento e determinou a citação do réu e intimação de sua defesa para se manifestarem e arrolarem eventuais testemunhas, de modo que restou assegurado o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 306, caput, c/c o artigo 298, inciso I e artigo 305, caput, todos da Lei nº 9.503/1997, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além da suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. ADITAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não pode o julgador condenar o réu por fato não descrito na denúncia. Trata-se do chamado princípio da correlação ou congruência entre acusação e sentença, o qual decorre da inércia da jurisdição e é uma garantia do réu de não ser condenado por fato em relação ao qual não teve oportunidade de se defender. 2. Na hipótese, aditada a denúncia, o magistrado recebeu o aditamento e determinou a citação do réu e intimação de sua defesa para se manifestarem e arrolarem eventuais testemunhas, de modo que restou assegurado o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 306, caput, c/c o artigo 298, inciso I e artigo 305, caput, todos da Lei nº 9.503/1997, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além da suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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