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Jurisprudência


TJDF APR - 952280-20060110869870APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicada, no caso concreto, a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses para o crime de estelionato, e não havendo recurso do Ministério Público, extingue-se a punibilidade pela prescrição retroativa se, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos. No caso, a soma dos lapsos temporais entre o recebimento da denúncia até a suspensão do processo e entre a citação do réu e a publicação da sentença resultou em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze), não havendo, portanto, que se falar em prescrição retroativa. 2. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 3. Estando devidamente comprovado que o réu induziu a vítima em erro, ao simular uma falha mecânica no carro dela e em razão disso auferir a vantagem indevida de R$ 700,00 (setecentos reais), não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação. 4. Afasta-se a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime se a fundamentação adotada na sentença configuraria a agravante prevista no artigo 61, inciso I, alínea h, do Código Penal (crime cometido contra velho), com redação à época dos fatos - ano 2000, a qual não foi aplicada na segunda fase da dosimetria. 5. Recurso conhecido. Prejudicial de mérito da prescrição não acolhida. Recurso parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal (estelionato), afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e reduzir a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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