TJDF APR - 952280-20060110869870APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicada, no caso concreto, a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses para o crime de estelionato, e não havendo recurso do Ministério Público, extingue-se a punibilidade pela prescrição retroativa se, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos. No caso, a soma dos lapsos temporais entre o recebimento da denúncia até a suspensão do processo e entre a citação do réu e a publicação da sentença resultou em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze), não havendo, portanto, que se falar em prescrição retroativa. 2. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 3. Estando devidamente comprovado que o réu induziu a vítima em erro, ao simular uma falha mecânica no carro dela e em razão disso auferir a vantagem indevida de R$ 700,00 (setecentos reais), não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação. 4. Afasta-se a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime se a fundamentação adotada na sentença configuraria a agravante prevista no artigo 61, inciso I, alínea h, do Código Penal (crime cometido contra velho), com redação à época dos fatos - ano 2000, a qual não foi aplicada na segunda fase da dosimetria. 5. Recurso conhecido. Prejudicial de mérito da prescrição não acolhida. Recurso parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal (estelionato), afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e reduzir a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicada, no caso concreto, a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses para o crime de estelionato, e não havendo recurso do Ministério Público, extingue-se a punibilidade pela prescrição retroativa se, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos. No caso, a soma dos lapsos temporais entre o recebimento da denúncia até a suspensão do processo e entre a citação do réu e a publicação da sentença resultou em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze), não havendo, portanto, que se falar em prescrição retroativa. 2. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 3. Estando devidamente comprovado que o réu induziu a vítima em erro, ao simular uma falha mecânica no carro dela e em razão disso auferir a vantagem indevida de R$ 700,00 (setecentos reais), não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação. 4. Afasta-se a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime se a fundamentação adotada na sentença configuraria a agravante prevista no artigo 61, inciso I, alínea h, do Código Penal (crime cometido contra velho), com redação à época dos fatos - ano 2000, a qual não foi aplicada na segunda fase da dosimetria. 5. Recurso conhecido. Prejudicial de mérito da prescrição não acolhida. Recurso parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal (estelionato), afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e reduzir a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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