TJDF APR - 952281-20120111437706APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DE AUTOMÓVEL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXAME PAPILOSCÓPICO CONCLUDENTE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima, aliadas ao laudo de perícia papiloscópica, que constatou a presença de fragmento de impressão digital do réu no interior do veículo, são provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório pelo crime de furto qualificado. 2. O exame papiloscópico constitui prova segura quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. Precedentes desta Corte. 3.Sendo o apelante menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, forçoso o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. 4. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, por se mostrar exacerbado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu pelo crime do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, diminuir o quantum de aumento da pena-base em razão da valoração negativa dos antecedentes e reconhecer a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DE AUTOMÓVEL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXAME PAPILOSCÓPICO CONCLUDENTE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima, aliadas ao laudo de perícia papiloscópica, que constatou a presença de fragmento de impressão digital do réu no interior do veículo, são provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório pelo crime de furto qualificado. 2. O exame papiloscópico constitui prova segura quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. Precedentes desta Corte. 3.Sendo o apelante menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, forçoso o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. 4. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, por se mostrar exacerbado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu pelo crime do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, diminuir o quantum de aumento da pena-base em razão da valoração negativa dos antecedentes e reconhecer a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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