TJDF APR - 952300-20130410127007APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DE FURTO E DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VALORADA NEGATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE ARMA DE FOGO. VIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE E DA PENA INTERMEDIÁRIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO SUPERIOR AO SUFICIENTE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E IDÔNEA. Ciente o corréu de que o comparsa estava armado e da intenção de praticar o crime mais grave, não há falar em desclassificação para o crime de furto. Tratando-se de vítimas e patrimônios distintos, descabe falar em crime único. Tendo o delito sido premeditado, uma vez que um dos agentes tinha prestado serviços na residência anteriormente, deve a culpabilidade dos réus ser valorada negativamente. A utilização de arma de fogo, no crime de roubo, pode ser empregada para recrudescer a pena-base, em face das circunstâncias do crime, por evidenciar a maior potencialidade lesiva. Obedecendo-se ao princípio da proporcionalidade, a diminuição realizada na segunda fase deve guardar proporção com o aumento realizado na primeira. Deve ser mantida a aplicação da causa de aumento referente à restrição de liberdade das vítimas se o tempo de restrição foi superior ao suficiente para a consumação dos delitos. Deve ser mantido o concurso formal, quando os réus praticaram mais de dois crimes por uma só ação. O fato de a sentença ter sido sucinta quanto ao regime de cumprimento da pena, não a torna nula, por insuficiência de fundamentação, quando as razões da decisão foram expostas de forma clara e objetiva.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DE FURTO E DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VALORADA NEGATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE ARMA DE FOGO. VIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE E DA PENA INTERMEDIÁRIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO SUPERIOR AO SUFICIENTE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E IDÔNEA. Ciente o corréu de que o comparsa estava armado e da intenção de praticar o crime mais grave, não há falar em desclassificação para o crime de furto. Tratando-se de vítimas e patrimônios distintos, descabe falar em crime único. Tendo o delito sido premeditado, uma vez que um dos agentes tinha prestado serviços na residência anteriormente, deve a culpabilidade dos réus ser valorada negativamente. A utilização de arma de fogo, no crime de roubo, pode ser empregada para recrudescer a pena-base, em face das circunstâncias do crime, por evidenciar a maior potencialidade lesiva. Obedecendo-se ao princípio da proporcionalidade, a diminuição realizada na segunda fase deve guardar proporção com o aumento realizado na primeira. Deve ser mantida a aplicação da causa de aumento referente à restrição de liberdade das vítimas se o tempo de restrição foi superior ao suficiente para a consumação dos delitos. Deve ser mantido o concurso formal, quando os réus praticaram mais de dois crimes por uma só ação. O fato de a sentença ter sido sucinta quanto ao regime de cumprimento da pena, não a torna nula, por insuficiência de fundamentação, quando as razões da decisão foram expostas de forma clara e objetiva.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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