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Jurisprudência


TJDF APR - 952365-20120710256489APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO DO ARTIGO 226 DO CPP. DISPENSÁVEL. RECONHECIMENTO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE.MAIS DE UMA MAJORANTE. TRANSPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. POSSIBILIDADE.SÚMULA 231 STJ. CONSTITUCIONALIDADE.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. SÚMULA 444 DO STJ.REINCIDÊNCIA. REGISTRO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS O FATO DELITUOSO. INVIABILIDADE. ARTIGO 63 DO CÓDIGO PENAL. 1. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consistentes na contumácia do réu na prática de atividade criminosa, deve ser negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade, pela garantia da ordem pública. 2. Se o depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 3. O entendimento dessa Corte de Justiça é no sentido de ser o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal dispensável quando existirem outros meios idôneos de reconhecimento do acusado pela vítima 4. A apreensão da arma e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada pelas provas coligidas aos autos. 5. Mantém-se o decreto condenatório pela prática do crime de adulteração do sinal identificador de veículo quando ocorre a prisão dos autores do roubo na posse do automóvel, com placas adulteradas, o qual foi reconhecido pela vítima e atestado pelo Laudo Pericial. 6. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido que, se o crime for praticado mediante mais de uma causa de aumento, é possível a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável e a outra para majorar a reprimenda na terceira fase. 7. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, afigura-se inviável a sua redução na segunda fase da dosimetria, mesmo diante de circunstância atenuante, por força do que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que foi objeto, inclusive, de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE 597.270/RS). 8. Conforme disposto na súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 9. Nos termos do artigo 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Portanto, a condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior, não pode configurar a mencionada agravante. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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