TJDF APR - 952525-20150310183697APR
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS CONTRA TRÊS VÍTIMAS DIFERENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR (TRÊS VEZES). PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA EXAGERADA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90, por ter abordado, junto com três menores, a motorista e sua acompanhante para lhes subtrair o automóvel e pertences pessoas, fingindo portar um revólver. O carro parou mais adiante por causa de dispositivo de segurança, sendo abandonado na rua. Em seguida, o réu abordou outro motorista na rua e também lhe tomou o carro e o dinheiro que tinha consigo, agindo da mesma forma, com os mesmos comparsas e fugindo do local conduzindo a res furtiva. 2 Não há discrepância quanto à tipificação das condutas, amplamente comprovadas pelas provas dos autos. Impõe-se, todavia, corrigir o exagero na quantidade da pena-base pelo incremento das circunstâncias judiciais, que a jurisprudência da Turma tem estabelecido, em média, em seis meses por cada moduladora. Considerando, assim, a culpabilidade, os antecedentes e a personalidade do réu, mais as circunstâncias do crime, é razoável reduzir o aumento consignado na sentença para dois anos, com repercussão sobre as etapas subseqüentes da dosimetria. 3 Provimento parcial da apelação.
Ementa
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS CONTRA TRÊS VÍTIMAS DIFERENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR (TRÊS VEZES). PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA EXAGERADA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90, por ter abordado, junto com três menores, a motorista e sua acompanhante para lhes subtrair o automóvel e pertences pessoas, fingindo portar um revólver. O carro parou mais adiante por causa de dispositivo de segurança, sendo abandonado na rua. Em seguida, o réu abordou outro motorista na rua e também lhe tomou o carro e o dinheiro que tinha consigo, agindo da mesma forma, com os mesmos comparsas e fugindo do local conduzindo a res furtiva. 2 Não há discrepância quanto à tipificação das condutas, amplamente comprovadas pelas provas dos autos. Impõe-se, todavia, corrigir o exagero na quantidade da pena-base pelo incremento das circunstâncias judiciais, que a jurisprudência da Turma tem estabelecido, em média, em seis meses por cada moduladora. Considerando, assim, a culpabilidade, os antecedentes e a personalidade do réu, mais as circunstâncias do crime, é razoável reduzir o aumento consignado na sentença para dois anos, com repercussão sobre as etapas subseqüentes da dosimetria. 3 Provimento parcial da apelação.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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