TJDF APR - 952540-20130610159509APR
PENAL. AMEAÇA À EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EMM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, combinado com 5º, inciso I, da Lei 11.340/2006, por ameaçar de morte a ex-mulher e seu atual companheiro. 2 Reputam-se provadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça quando o relato da vítima mostra-se convincente e harmônico com outras evidências. 3 A agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea e, do Código Penal enseja acréscimo máximo de um sexto sobre a pena-base, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser decotado o excesso. 4 A indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se refere ao dano material, não englobando danos morais, que demandam dilação probatória e devem ser discutidos na seara cível. 5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. AMEAÇA À EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EMM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, combinado com 5º, inciso I, da Lei 11.340/2006, por ameaçar de morte a ex-mulher e seu atual companheiro. 2 Reputam-se provadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça quando o relato da vítima mostra-se convincente e harmônico com outras evidências. 3 A agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea e, do Código Penal enseja acréscimo máximo de um sexto sobre a pena-base, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser decotado o excesso. 4 A indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se refere ao dano material, não englobando danos morais, que demandam dilação probatória e devem ser discutidos na seara cível. 5 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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