TJDF APR - 952543-20100111625620APR
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO TOCANTE A UM DOS RÉUS. 1 Réus condenados por infringir artigo 171 do Código Penal, um deles duas vezes, depois de obterem vantagem ilícita em prejuízo alheio por meio de fraude, usando um cartão de crédito pertencentes a terceiro. 2 Eventual irregularidade na fase inquisitorial não contamina a ação que transcorre regularmente e culmina em uma condenação baseada em outras provas, e não aquelas colhidas em sede inquisitorial e reputadas ilícitas pela defesa. 3 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do estelionato quando há testemunhos idôneos e documentos, consistentes em recibos de compra assinados, demonstrando a utilização de cartão de crédito de terceiro na compra de mercadorias pelos réus. 4 Não cabe reclassificar a conduta de estelionato para usura quando não há empréstimo ou estipulação contratual com terceiros visando ganho excessivo ou juros acima do permitido. 5 A majoração da pena em virtude de reincidência deve ser proporcional em relação a pena-base, sendo recomendada a fração de um sexto, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores. 6 Provimento parcial da apelação de Maurício Aerton e desprovimento da segunda apelação.
Ementa
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO TOCANTE A UM DOS RÉUS. 1 Réus condenados por infringir artigo 171 do Código Penal, um deles duas vezes, depois de obterem vantagem ilícita em prejuízo alheio por meio de fraude, usando um cartão de crédito pertencentes a terceiro. 2 Eventual irregularidade na fase inquisitorial não contamina a ação que transcorre regularmente e culmina em uma condenação baseada em outras provas, e não aquelas colhidas em sede inquisitorial e reputadas ilícitas pela defesa. 3 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do estelionato quando há testemunhos idôneos e documentos, consistentes em recibos de compra assinados, demonstrando a utilização de cartão de crédito de terceiro na compra de mercadorias pelos réus. 4 Não cabe reclassificar a conduta de estelionato para usura quando não há empréstimo ou estipulação contratual com terceiros visando ganho excessivo ou juros acima do permitido. 5 A majoração da pena em virtude de reincidência deve ser proporcional em relação a pena-base, sendo recomendada a fração de um sexto, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores. 6 Provimento parcial da apelação de Maurício Aerton e desprovimento da segunda apelação.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão