TJDF APR - 952552-20110111915552APR
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. RECURSO DEFENSIVO FUNDADO EM TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES DAS PARTES RESTRITAS AO ARGUMENTO DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO AMPLO DO APELO DA DEFESA. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao matar a ex-namorada, tomado por ciúmes e por inconformidade com o fim do romance. Agiu com torpeza ao dissimular a intenção homicida e convencer a vítima a acompanhá-lo, levando-a para o local onde a matou friamente com tiros de revólver disparados à queima-roupa, sem conceder chances de defesa. 2 O exame dos autos revela que houve o trâmite regular do processo, culminando com a sentença proferida em estrita observância às disposições legais e ao que foi decidido pelo Conselho de Sentença. 3 Inexiste contrariedade manifesta à prova dos autos quando os jurados acolhem tese amplamente debatida em plenário, amparados em uma interpretação razoável das provas produzidas nos autos. 4 Afasta-se o exame negativo das consequências do crime fundado no sofrimento imposto à família da vítima com a exposição do cadáver pelo réu, quando, de fato, ele apenas o deixou dentro do carro, coberto pelo paletó, enquanto se entregava ao Delegado. 5 As evidências dos autos não autorizam o exame negativo da personalidade do réu, que até cometer a tresloucada ação, aos trinta e seis anos de idade, nunca demonstrara qualquer traço de psicopatia ou sociopatia, sempre se portando de forma adequada no desempenho da função de professor universitário. 6 Não se acolher a atenuante de violenta emoção quando não demonstrado que o comportamento do réu foi precedido de ato injusto da vítima, como tal não se podendo entender a mera negativa da vítima em reatar o romance. 7 Há que se reconhecer a agravante de violência contra a mulher quando o homicídio é praticado em razão do sentimento de posse exercido pelo homem sobre a vítima de sexo feminino. 8 Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. RECURSO DEFENSIVO FUNDADO EM TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES DAS PARTES RESTRITAS AO ARGUMENTO DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO AMPLO DO APELO DA DEFESA. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao matar a ex-namorada, tomado por ciúmes e por inconformidade com o fim do romance. Agiu com torpeza ao dissimular a intenção homicida e convencer a vítima a acompanhá-lo, levando-a para o local onde a matou friamente com tiros de revólver disparados à queima-roupa, sem conceder chances de defesa. 2 O exame dos autos revela que houve o trâmite regular do processo, culminando com a sentença proferida em estrita observância às disposições legais e ao que foi decidido pelo Conselho de Sentença. 3 Inexiste contrariedade manifesta à prova dos autos quando os jurados acolhem tese amplamente debatida em plenário, amparados em uma interpretação razoável das provas produzidas nos autos. 4 Afasta-se o exame negativo das consequências do crime fundado no sofrimento imposto à família da vítima com a exposição do cadáver pelo réu, quando, de fato, ele apenas o deixou dentro do carro, coberto pelo paletó, enquanto se entregava ao Delegado. 5 As evidências dos autos não autorizam o exame negativo da personalidade do réu, que até cometer a tresloucada ação, aos trinta e seis anos de idade, nunca demonstrara qualquer traço de psicopatia ou sociopatia, sempre se portando de forma adequada no desempenho da função de professor universitário. 6 Não se acolher a atenuante de violenta emoção quando não demonstrado que o comportamento do réu foi precedido de ato injusto da vítima, como tal não se podendo entender a mera negativa da vítima em reatar o romance. 7 Há que se reconhecer a agravante de violência contra a mulher quando o homicídio é praticado em razão do sentimento de posse exercido pelo homem sobre a vítima de sexo feminino. 8 Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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