TJDF APR - 953242-20131210046727APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. 1. Se os depoimentos prestados pelas vítimas e policiais - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. É desnecessária a apreensão e perícia de arma de fogo, se o seu uso foi inequivocamente comprovado por outros meios probatórios idôneos, colhidos na instrução, justificando o aumento previsto no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal. 3. Restando inconteste o cometimento do ilícito, bem assim o uso de arma, deve ficar a cargo da defesa apresentar o objeto a fim de que seja confirmada ou não a tese de tratar-se de simulacro. 4. Demonstrado por todo o conjunto probatório que o acusado agiu na companhia de terceiro, descabida a tese de exclusão da qualificadora de concurso de pessoas. 5. Apena pecuniária deve ser proporcional à corporal, devendo ser utilizado os mesmos critérios para sua exasperação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. 1. Se os depoimentos prestados pelas vítimas e policiais - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. É desnecessária a apreensão e perícia de arma de fogo, se o seu uso foi inequivocamente comprovado por outros meios probatórios idôneos, colhidos na instrução, justificando o aumento previsto no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal. 3. Restando inconteste o cometimento do ilícito, bem assim o uso de arma, deve ficar a cargo da defesa apresentar o objeto a fim de que seja confirmada ou não a tese de tratar-se de simulacro. 4. Demonstrado por todo o conjunto probatório que o acusado agiu na companhia de terceiro, descabida a tese de exclusão da qualificadora de concurso de pessoas. 5. Apena pecuniária deve ser proporcional à corporal, devendo ser utilizado os mesmos critérios para sua exasperação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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