TJDF APR - 953252-20150710183317APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ROUBO COMETIDO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANDO NÃO BASEADA EM FATOS CONCRETOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima narrou com percuciência a dinâmica delitiva e reconheceu, na delegacia, com segurança e presteza, pessoalmente, o apelante como um dos responsáveis por subtrair o dinheiro da mãe de sua namorada, fato que foi ratificado em Juízo e reiterado, sob pálio do contraditório, pelo policial que efetuou a prisão em flagrante. 2. Deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, já que as provas carreadas aos autos demonstram que o crime foi praticado por 02 (dois) indivíduos, sendo irrelevante o fato de o comparsa da ré não ter sido identificado e condenado. 3. O fato de o crime de roubo ter sido praticado à noite não justifica, por si só, a exasperação da pena-base, devendo ser excluída a avaliação negativa das circunstâncias do crime. 4. Inviável a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena se o quantum fixado é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e c do Código Penal. 5. Considerando que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é idônea, não há como deferir aos apelantes o direito de recorrer em liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, afastar, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa das circunstâncias do crime, reduzindo a reprimenda de à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ROUBO COMETIDO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANDO NÃO BASEADA EM FATOS CONCRETOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima narrou com percuciência a dinâmica delitiva e reconheceu, na delegacia, com segurança e presteza, pessoalmente, o apelante como um dos responsáveis por subtrair o dinheiro da mãe de sua namorada, fato que foi ratificado em Juízo e reiterado, sob pálio do contraditório, pelo policial que efetuou a prisão em flagrante. 2. Deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, já que as provas carreadas aos autos demonstram que o crime foi praticado por 02 (dois) indivíduos, sendo irrelevante o fato de o comparsa da ré não ter sido identificado e condenado. 3. O fato de o crime de roubo ter sido praticado à noite não justifica, por si só, a exasperação da pena-base, devendo ser excluída a avaliação negativa das circunstâncias do crime. 4. Inviável a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena se o quantum fixado é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e c do Código Penal. 5. Considerando que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é idônea, não há como deferir aos apelantes o direito de recorrer em liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, afastar, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa das circunstâncias do crime, reduzindo a reprimenda de à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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