TJDF APR - 953429-20150410041006APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECONHECIMENTO NA FASE INQUISITORIAL. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. ELEMENTO VÁLIDO DE PROVA. FÉ PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática de crime de roubo, em concurso de agentes, por duas vezes. A recusa das vítimas em formalizar o auto de reconhecimento, por temerem represálias por parte do réu,não invalida o reconhecimento informal por foto feito na presença do agente de polícia, que assegurou que o ato apenas não se formalizou em razão do temor ostentado por elas. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são recomendações a serem atendidas quando possível, não exigências legais. O seu não atendimento não invalida as demais provas da autoria, mormente quando o reconhecimento feito na fase extrajudicial é confirmado em Juízo. O reconhecimento perante o Juiz do réu por uma das vítimas e o depoimento do agente de polícia, atestando o reconhecimento informal por fotografia, corroboram aquele realizado na fase extraprocessual pelas vítimas e constitui prova idônea para fundamentar a condenação. Nos crimes contra o patrimônio confere-se especial relevância e credibilidade à palavra da vítima, sobretudo se esta, de forma coerente e harmônica narra o fato, reconhece o seu autor e suas declarações são corroboradas pelos demais elementos de prova coligidos. No caso, uma das vítimas realizou reconhecimento perante a autoridade policial e o ratificou em Juízo. Os depoimentos prestados pelos policiais que conduziram as investigações são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições e podem embasar a condenação. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente na prática da conduta, não há como absolvê-lo, nos termos do art. 386, VII, do CPP. O regime inicial para o cumprimento da reprimenda deve ser o semiaberto, tendo em vista o montante da pena corporal ser superior a 4 (quatro) e não exceder a 8 (oito) anos, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do CP. A quantidade da pena imposta (superior a quatro anos) e a avaliação negativa de circunstância judicial impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou o sursis, porque não estão preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77, ambos do CP. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais a apreciação de pedido de gratuidade de Justiça e a consequente isenção de pagamento de custas processuais. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECONHECIMENTO NA FASE INQUISITORIAL. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. ELEMENTO VÁLIDO DE PROVA. FÉ PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática de crime de roubo, em concurso de agentes, por duas vezes. A recusa das vítimas em formalizar o auto de reconhecimento, por temerem represálias por parte do réu,não invalida o reconhecimento informal por foto feito na presença do agente de polícia, que assegurou que o ato apenas não se formalizou em razão do temor ostentado por elas. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são recomendações a serem atendidas quando possível, não exigências legais. O seu não atendimento não invalida as demais provas da autoria, mormente quando o reconhecimento feito na fase extrajudicial é confirmado em Juízo. O reconhecimento perante o Juiz do réu por uma das vítimas e o depoimento do agente de polícia, atestando o reconhecimento informal por fotografia, corroboram aquele realizado na fase extraprocessual pelas vítimas e constitui prova idônea para fundamentar a condenação. Nos crimes contra o patrimônio confere-se especial relevância e credibilidade à palavra da vítima, sobretudo se esta, de forma coerente e harmônica narra o fato, reconhece o seu autor e suas declarações são corroboradas pelos demais elementos de prova coligidos. No caso, uma das vítimas realizou reconhecimento perante a autoridade policial e o ratificou em Juízo. Os depoimentos prestados pelos policiais que conduziram as investigações são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições e podem embasar a condenação. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente na prática da conduta, não há como absolvê-lo, nos termos do art. 386, VII, do CPP. O regime inicial para o cumprimento da reprimenda deve ser o semiaberto, tendo em vista o montante da pena corporal ser superior a 4 (quatro) e não exceder a 8 (oito) anos, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do CP. A quantidade da pena imposta (superior a quatro anos) e a avaliação negativa de circunstância judicial impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou o sursis, porque não estão preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77, ambos do CP. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais a apreciação de pedido de gratuidade de Justiça e a consequente isenção de pagamento de custas processuais. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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