TJDF APR - 953442-20110710137402APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. EXCLUSÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. INVIABILIDADE. CARTA DE GUIA PROVISÓRIA EXPEDIDA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS MATERIAIS. ART. 387, INC. IV, DO CPP.AUSÊNCIA DE PEDIDO. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. Mantém-se a condenação quando o laudo de perícia papiloscópica identifica a digital do apelante no local do crime, o qual não oferece justificativa idônea para tal fato. O resultado da perícia papiloscópica, que afirma ser do réu a impressão digital coletada no interior da residência da vítima, constitui prova suficiente da autoria. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. É da competência do Juízo da Execução o agendamento dos benefícios cabíveis ao réu (art. 91 do PGCTJDFT), inclusive à detração e eventualmente à progressão de regime, observando os parâmetros objetivos e subjetivos para a espécie, atendendo-se à finalidade do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal. Para se fixar indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. EXCLUSÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. INVIABILIDADE. CARTA DE GUIA PROVISÓRIA EXPEDIDA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS MATERIAIS. ART. 387, INC. IV, DO CPP.AUSÊNCIA DE PEDIDO. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. Mantém-se a condenação quando o laudo de perícia papiloscópica identifica a digital do apelante no local do crime, o qual não oferece justificativa idônea para tal fato. O resultado da perícia papiloscópica, que afirma ser do réu a impressão digital coletada no interior da residência da vítima, constitui prova suficiente da autoria. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. É da competência do Juízo da Execução o agendamento dos benefícios cabíveis ao réu (art. 91 do PGCTJDFT), inclusive à detração e eventualmente à progressão de regime, observando os parâmetros objetivos e subjetivos para a espécie, atendendo-se à finalidade do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal. Para se fixar indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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