TJDF APR - 953495-20140111894552APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 567 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. LIAME SUBJETIVO CONFIGURADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em crime impossível por ineficácia absoluta do meio se, no caso dos autos, não obstante a existência de vigilância da empresa, esta não impediu as rés de subtrair os bens da vítima, que já estavam dentro de suas bolsas e do lado externo da loja quando foram abordadas. Precedentes. 2. Para a consumação do delito de furto, basta que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que aquela seja mansa e pacífica, nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Na espécie, ficou demonstrada a inversão da posse dos bens descritos na exordial acusatória, motivo pelo qual não há que se falar em tentativa. 3. Comprovada a atuação em conjunto, mostra-se inviável o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, vez que presente o liame subjetivo. 4. É possível o reconhecimento do privilégio descrito no artigo 155, § 2º,do Código Penal, uma vez que as apelantes são primárias e o valor das coisas subtraídas não ultrapassam o salário mínimo vigente à época dos fatos, não havendo óbice ao reconhecimento do privilégio nos casos de qualificadora objetiva. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação das rés nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, reconhecer o privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do mesmo diploma legal, minorando a pena de 02 (dois) anos para 01 (um) ano de reclusão, e a pena pecuniária de 10 (dez) para 05 (cinco) dias-multa, no valor legal mínimo, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por uma restritiva de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 567 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. LIAME SUBJETIVO CONFIGURADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em crime impossível por ineficácia absoluta do meio se, no caso dos autos, não obstante a existência de vigilância da empresa, esta não impediu as rés de subtrair os bens da vítima, que já estavam dentro de suas bolsas e do lado externo da loja quando foram abordadas. Precedentes. 2. Para a consumação do delito de furto, basta que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que aquela seja mansa e pacífica, nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Na espécie, ficou demonstrada a inversão da posse dos bens descritos na exordial acusatória, motivo pelo qual não há que se falar em tentativa. 3. Comprovada a atuação em conjunto, mostra-se inviável o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, vez que presente o liame subjetivo. 4. É possível o reconhecimento do privilégio descrito no artigo 155, § 2º,do Código Penal, uma vez que as apelantes são primárias e o valor das coisas subtraídas não ultrapassam o salário mínimo vigente à época dos fatos, não havendo óbice ao reconhecimento do privilégio nos casos de qualificadora objetiva. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação das rés nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, reconhecer o privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do mesmo diploma legal, minorando a pena de 02 (dois) anos para 01 (um) ano de reclusão, e a pena pecuniária de 10 (dez) para 05 (cinco) dias-multa, no valor legal mínimo, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por uma restritiva de direito.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão