TJDF APR - 953496-20140710351149APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA DO CRIME. IN DUBIO PRO REO. CONCURSO DE AGENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE ACRÉSCIMO. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma condenação penal deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, não bastando, para tanto, meros indícios ou conjecturas. 2. No caso dos autos, embora haja informações de que o furto tenha sido perpetrado por dois agentes, não há provas seguras de que o recorrido tenha participado da empreitada pela ausência de testemunhas aptas a proceder ao seu reconhecimento pessoal. Diante disso, deve-se aplicar, in casu, o princípio in dubio pro reo. 3. Não havendo certeza da efetiva participação do segundo agente no fato, já que não houve testemunha presencial, pairando a dúvida acerca de sua contribuição, inviável o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes. 4. Aexistência de diversas anotações penais transitadas em julgado por fatos anteriores autoriza o reconhecimento da agravante da reincidência, assim como a valoração negativa dos antecedentes penais e da personalidade do agente, haja vista a utilização de registros penais distintos, razão pela qual não há falar em bis in idem. 5. Deve ser mantida a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime pelo fato de merecer maior reprovabilidade a conduta do réu que age em período noturno e em estacionamento próximo a hospitais, em que há maior fragilidade das vítimas de delitos. 6. A vítima, em decorrência do crime, além de sofrer prejuízo considerável em face da não localização do veículo, e que sua comercialização clandestina ensejará diversas condutas ilícitas, também ficou traumatizada a ponto de não querer sair de casa, apresentando-se idônea a fundamentação para avaliar desfavoravelmente as consequências do crime, as quais ultrapassaram aquelas normalmente esperadas para os delitos. 7. Impõe-se a redução da pena-base do crime de furto, uma vez que fixada em desacordo com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. 8. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Criminal, são igualmente preponderantes, devendo ser compensadas. 9. Recursos conhecidos. Apelo ministerial não provido. Apelo defensivo parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, diminuir o quantum de aumento da primeira fase da dosimetria, reduzindo a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, calculados à razão mínima.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA DO CRIME. IN DUBIO PRO REO. CONCURSO DE AGENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE ACRÉSCIMO. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma condenação penal deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, não bastando, para tanto, meros indícios ou conjecturas. 2. No caso dos autos, embora haja informações de que o furto tenha sido perpetrado por dois agentes, não há provas seguras de que o recorrido tenha participado da empreitada pela ausência de testemunhas aptas a proceder ao seu reconhecimento pessoal. Diante disso, deve-se aplicar, in casu, o princípio in dubio pro reo. 3. Não havendo certeza da efetiva participação do segundo agente no fato, já que não houve testemunha presencial, pairando a dúvida acerca de sua contribuição, inviável o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes. 4. Aexistência de diversas anotações penais transitadas em julgado por fatos anteriores autoriza o reconhecimento da agravante da reincidência, assim como a valoração negativa dos antecedentes penais e da personalidade do agente, haja vista a utilização de registros penais distintos, razão pela qual não há falar em bis in idem. 5. Deve ser mantida a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime pelo fato de merecer maior reprovabilidade a conduta do réu que age em período noturno e em estacionamento próximo a hospitais, em que há maior fragilidade das vítimas de delitos. 6. A vítima, em decorrência do crime, além de sofrer prejuízo considerável em face da não localização do veículo, e que sua comercialização clandestina ensejará diversas condutas ilícitas, também ficou traumatizada a ponto de não querer sair de casa, apresentando-se idônea a fundamentação para avaliar desfavoravelmente as consequências do crime, as quais ultrapassaram aquelas normalmente esperadas para os delitos. 7. Impõe-se a redução da pena-base do crime de furto, uma vez que fixada em desacordo com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. 8. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Criminal, são igualmente preponderantes, devendo ser compensadas. 9. Recursos conhecidos. Apelo ministerial não provido. Apelo defensivo parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, diminuir o quantum de aumento da primeira fase da dosimetria, reduzindo a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, calculados à razão mínima.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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