TJDF APR - 953498-20151110022612APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO. REGIME SEMIABERTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE DO AGENTE. RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em bis in idem quando o juiz sentenciante se utiliza de condenações distintas para caracterizar os maus antecedentes e personalidade voltada para o crime. 2. O período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afasta a reincidência, mas não a consideração negativa dos antecedentes. 3. A jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado pela compatibilidade entre o regimediverso do fechado imposto na sentença e a negativa do apelo em liberdade,desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regimeimposto. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO. REGIME SEMIABERTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE DO AGENTE. RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em bis in idem quando o juiz sentenciante se utiliza de condenações distintas para caracterizar os maus antecedentes e personalidade voltada para o crime. 2. O período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afasta a reincidência, mas não a consideração negativa dos antecedentes. 3. A jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado pela compatibilidade entre o regimediverso do fechado imposto na sentença e a negativa do apelo em liberdade,desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regimeimposto. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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