TJDF APR - 953501-20150310179872APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE CHAVE MIXA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RECRUDESCIMENTO EXCESSIVO. REDUÇÃO. CONFISSÃO ESPONTANEA. MULTIRRENCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. REGIME DE PENA. FECHADO. MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há dúvidas acerca da autoria delitiva, pois, além da confissão do réu, verifica-se que no momento da prisão em flagrante foi localizado o bem furtado dentro de seu veículo, bem como a chave mixa utilizada para abrir o porta-malas da vítima e retirar a caixa de som. 2. Quanto ao estado de necessidade, não foram produzidas provas de que o recorrente encontrava-se em situação extremada que não lhe possibilitasse agir de outro modo. 3. A valoração negativa dos antecedentes e da personalidade deve ser mantida, uma vez que podem ser fundamentadas na existência de condenações diversas com trânsito em julgado por fatos anteriores ao que se examina. 4. Diante da nova orientação jurisprudencial emanada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça e, observando que no caso dos autos o réu ostenta dois registros de condenação com trânsito em julgado, inviável a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência fundada em duas sentenças penais condenatórias anteriores com trânsito em julgado. 5. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padecer de ilegalidade ou se ocorrer alguma alteração fática relevante. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE CHAVE MIXA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RECRUDESCIMENTO EXCESSIVO. REDUÇÃO. CONFISSÃO ESPONTANEA. MULTIRRENCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. REGIME DE PENA. FECHADO. MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há dúvidas acerca da autoria delitiva, pois, além da confissão do réu, verifica-se que no momento da prisão em flagrante foi localizado o bem furtado dentro de seu veículo, bem como a chave mixa utilizada para abrir o porta-malas da vítima e retirar a caixa de som. 2. Quanto ao estado de necessidade, não foram produzidas provas de que o recorrente encontrava-se em situação extremada que não lhe possibilitasse agir de outro modo. 3. A valoração negativa dos antecedentes e da personalidade deve ser mantida, uma vez que podem ser fundamentadas na existência de condenações diversas com trânsito em julgado por fatos anteriores ao que se examina. 4. Diante da nova orientação jurisprudencial emanada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça e, observando que no caso dos autos o réu ostenta dois registros de condenação com trânsito em julgado, inviável a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência fundada em duas sentenças penais condenatórias anteriores com trânsito em julgado. 5. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padecer de ilegalidade ou se ocorrer alguma alteração fática relevante. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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