main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 953517-20151010086137APR

Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE VIAS DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. IRRELEVÂNCIA. DOLO CONFIGURADO. CONSUNÇÃO ENTRE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INFRAÇÃO AO ART. 330, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES APURADOS EM PROCESSOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 1. Não cabe a absolvição por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório atesta a materialidade e a autoria da contravenção e dos crimes imputados ao réu. 2. A ausência de ânimo calmo e refletido e o fato de o agente estar sob o efeito de bebida alcoólica ou outra substância entorpecente não obstam a configuração do delito de ameaça. Demonstrado que o acusado enunciou mal injusto e grave com a intenção de provocar medo na vítima, e sendo a ameaça eficiente para intimidar e atemorizar, caracterizado está o elemento subjetivo do tipo. 3. Se o réu não violou o domicílio das vítimas com o propósito de ameaçá-las e agredi-las, tendo tais condutas criminosas decorrido de desígnios autônomos e independentes, conclui-se que a violação de domicílio, na espécie, não foi empregada como meio para a prática das ameaças, não sendo possível aplicar o princípio da consunção. 4. O descumprimento de decisão judicial, proferida em sede de medidas protetivas de urgência (Lei nº 11.340/06), caracteriza o delito de desobediência previsto no art. 330, do CP, e não o crime previsto no art. 359, do mesmo Código. 5. É inviável, no bojo de recurso de apelação, reconhecer a continuidade delitiva entre crimes apurados em processos diferentes, cabendo ao Juízo da execução, quando da unificação das penas decorrentes de condenações diversas, aplicar o instituto em questão, caso verifique a presença de seus requisitos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
Mostrar discussão