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Jurisprudência


TJDF APR - 953542-20121210020936APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO - TERMO INICIAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. APELOS DEFENSIVOS - ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES) E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90 - ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - MENORIDADE RELATIVA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. A tempestividade constitui requisito extrínseco do recurso de apelação. Destarte, não se conhece do recurso interposto de modo extemporâneo. O início do prazo recursal para o Ministério Público deve ser contado do recebimento dos autos na instituição ministerial. Impossível o acolhimento do pleito absolutório, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, na hipótese em que o conjunto fático-probatório revela que os acusados incorreram na prática do tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (por duas vezes), ao abordarem as vítimas, armados, subtraindo-lhes o veículo que trafegavam e os bens pessoais de cada um dos ofendidos. Não se considera contraditório o depoimento da vítima que na delegacia reconheceu com segurança o acusado, e no reconhecimento judicial consignou a existência de alguma dúvida, quando tiver transcorrido considerável lapso temporal entre a data dos fatos e a audiência instrutória. A apreensão e a perícia da arma empregada para o cometimento do roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios. Para a condenação pelo delito de corrupção de menor, atualmente tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90, é imprescindível prova da menoridade por documento hábil (Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça). Daí, havendo nos autos o número da certidão de nascimento e CPF do adolescente no Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal é o quanto basta para que se tenha por comprovada a idade do menor à época dos fatos. Comprovado que os agentes, mediante única ação e com unidade de desígnios praticaram dois crimes de roubo e um de corrupção de menor, aplica-se a regra do concurso formal próprio (1ª parte do art. 70, CP). Não há que se falar em redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda etapa da dosimetria, ante o óbice intransponível incutido no enunciado 231 da súmula do STJ. A isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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