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Jurisprudência


TJDF APR - 953544-20150110123897APR

Ementa
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT e § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVOS. AUMENTO DA PENA-BASE - VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP E ESPECIAIS DO ART. 42 DA LAD - QUANTIDADE DA DROGA - 58 KG DE MACONHA -- POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD - FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA JÁ EMPREGADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - BIS IN IDEM - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA FIXAR A BENESSE NO PATAMAR MÁXIMO. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTA NO ART. 41 DA LAD - RÉ QUE SE LIMITOU A INDICAR PRÉ-NOME DE SUPOSTA COMPARSA, SEM MAIORES QUALIFICAÇÕES, NEM ENDEREÇOS OU TELEFONES, E QUE NÃO RESULTOU EM QUALQUER INVESTIGAÇÃO ADEQUADA - INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS - VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL - AFASTAMENTO. RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. A quantidade da droga apreendida - 58 quilos de maconha - indica a necessidade de maior reprovação estatal no momento de fixar a pena-base, pela valoração negativa das circunstâncias especiais do art. 42 da LAD. Demonstrando-se que um dos acusados é tecnicamente primário, de bons antecedentes, e não havendo comprovação de que se dedique a práticas criminosas nem integre organização criminosa, deve-se manter a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal não admite que a quantidade de droga seja valorada negativamente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, o que caracteriza indevido bis in idem. Concede-se habeas corpus, de ofício, para sanar essa nulidade. (Precedentes do STF). O Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990, que fixava a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados. Caberá ao julgador, na análise do caso concreto, aferir as circunstâncias e condições do acusado para a fixação do regime adequado, pautando-se em elementos concretos e individualizados. Veda-se a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando verificado que as circunstâncias do caso em concreto não indicam ser a referida benesse suficiente para a reprovação e prevenção do delito, especialmente quando o agente é encontrado transportando mais de 58 quilos de maconha. Se há descompasso entre a pena corporal e a sanção pecuniária, cumpre ao tribunal promover o devido ajuste, a fim de guardar proporcionalidade entre as admoestações. Havendo provas suficientes de que o bem apreendido em poder do réu foi utilizado na conduta delituosa, deve-se dar o seu perdimento em favor da União.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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