TJDF APR - 953775-20150310152675APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE.MAIS DE UMA MAJORANTE. TRANSPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 71 DO CP. QUANTUM DO AUMENTO. CRITÉRIO. QUANTIDADE DE DELITOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Se os depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima estão em harmonia com as demais provas, apontando o réu como autor dos crimes de roubo circunstanciado, correta a condenação. 2.Para configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B, Lei nº 8.069/1990), de natureza formal, basta a participação da criança ou adolescente na prática de delito na companhia de imputável. 3. Aapreensão da arma e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada pelas provas coligidas aos autos. 4. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido que, se o crime for praticado mediante mais de uma causa de aumento, é possível a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável e a outra para majorar a reprimenda na terceira fase. 5. Se o agente comete, em mais de uma ação, mais de um crime em continuidade delitiva, nas mesmas condições de tempo e mesmo modo de execução, considera-se crime único, por questões de política criminal, atraindo-se a aplicação do art. 71. 6. Na existência do concurso formal entre a continuidade delitiva (roubos circunstanciados) e a corrupção de menor, conforme orientação jurisprudencial uníssona, a exasperação da pena deve observar somente o aumento relativo ao crime continuado, na forma art. 71 do CP, utilizando como critério para a escolha da fração de acréscimo a quantidade de delitos cometidos. 7. No tocante à pena pecuniária, ao se reconhecer a ficção jurídica do crime continuado, por questões de política criminal considera-se apenas a existência de um delito, afastando a disposição do art. 72 do CP, que prevê a aplicação de multa de forma distinta e integral. Entretanto, a fração de aumento contida no art. 71 da mesma legislação deve observar a quantidade de crimes apenados com multa. 8. Adoutrina e a jurisprudência pacificaram o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3);seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 9. O pedido de gratuidade de justiça melhor se aperfeiçoa no juízo da VEP - Vara de Execuções Penais, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei 7.210/84, e segundo remansoso entendimento assentado nesta Egrégia Corte. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE.MAIS DE UMA MAJORANTE. TRANSPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 71 DO CP. QUANTUM DO AUMENTO. CRITÉRIO. QUANTIDADE DE DELITOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Se os depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima estão em harmonia com as demais provas, apontando o réu como autor dos crimes de roubo circunstanciado, correta a condenação. 2.Para configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B, Lei nº 8.069/1990), de natureza formal, basta a participação da criança ou adolescente na prática de delito na companhia de imputável. 3. Aapreensão da arma e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada pelas provas coligidas aos autos. 4. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido que, se o crime for praticado mediante mais de uma causa de aumento, é possível a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável e a outra para majorar a reprimenda na terceira fase. 5. Se o agente comete, em mais de uma ação, mais de um crime em continuidade delitiva, nas mesmas condições de tempo e mesmo modo de execução, considera-se crime único, por questões de política criminal, atraindo-se a aplicação do art. 71. 6. Na existência do concurso formal entre a continuidade delitiva (roubos circunstanciados) e a corrupção de menor, conforme orientação jurisprudencial uníssona, a exasperação da pena deve observar somente o aumento relativo ao crime continuado, na forma art. 71 do CP, utilizando como critério para a escolha da fração de acréscimo a quantidade de delitos cometidos. 7. No tocante à pena pecuniária, ao se reconhecer a ficção jurídica do crime continuado, por questões de política criminal considera-se apenas a existência de um delito, afastando a disposição do art. 72 do CP, que prevê a aplicação de multa de forma distinta e integral. Entretanto, a fração de aumento contida no art. 71 da mesma legislação deve observar a quantidade de crimes apenados com multa. 8. Adoutrina e a jurisprudência pacificaram o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3);seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 9. O pedido de gratuidade de justiça melhor se aperfeiçoa no juízo da VEP - Vara de Execuções Penais, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei 7.210/84, e segundo remansoso entendimento assentado nesta Egrégia Corte. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão