TJDF APR - 953793-20130111109726APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INQUÉRITO PENAL MILITAR. INTERROGATÓRIO. INTIMAÇÃO PELO PRESIDENTE DO INQUÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE MILITAR DE PATENTE SUPERIOR À SUA. AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO AOS DIREITOS DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E AMPLA DEFESA. NÃO NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE DE DEFESOR. EXIGÊNCIA PARA O INVESTIGADO PRESTAR DECLARAÇÕES. DESCABIMENTO. NÃO PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. Trata-se o interrogatório de instituto de natureza híbrida que possui dupla acepção, quais sejam, meio de defesa (narrar sua versão dos fatos) e meio de prova (as respostas às perguntas influenciarão na formação do convencimento do Magistrado). Intimado a comparecer ao interrogatório na fase de inquisitiva, pode o investigado exercer seu direito ao silêncio e nada declarar sobre os fatos nem responder a perguntas que lhe forem feitas, contudo, exatamente porque o interrogatório também é meio de prova, a jurisprudência vem entendendo que, acaso devidamente intimado não compareça para prestar depoimento, pode o investigado ser compelido a comparecer, inclusive por meio de condução coercitiva - desde que lhe sejam resguardadas as demais garantias constitucionais, como o direito ao silêncio. 2. Em se tratando da justiça castrense, em que a disciplina e hierarquia imperam, a intimação expedida pelo presidente do inquérito - autoridade de patente superior à do investigado -, para que o subordinado militar compareça para prestar depoimento, mais do que mera formalidade procedimental, é expressão de autoridade, devendo ser considerada como uma ordem a cujo cumprimento está adstrito o investigado, na condição de militar. 3. Acaso a ordem seja descumprida, a desobediência será observada não pela negativa de prestar declarações na condição de investigado, que, de fato, é direito seu constitucionalmente garantido, mas sim pelo não comparecimento ao local determinado pela autoridade superior. 4. No inquérito, por tratar-se de procedimento administrativo inquisitivo, preliminar a eventual futura ação penal, o exercício do direito de defesa e contraditório é mitigado em alguns aspectos, que são postergados para a fase de instrução criminal. 5. Ou seja, não se mostra imperiosa, na fase inquisitiva, a designação de um defensor para acompanhar o interrogatório do investigado, o que, não obstante, não impede que ele, por si mesmo, busque auxílio, orientação, supervisão e o patrocínio de qualquer advogado ou da própria Defensoria Pública. O que não se mostra possível é que alegue a falta de defesa técnica para justificar pretensa ilegalidade da ordem de comparecimento emanada da autoridade militar, tampouco para amparar a tese de que seu não comparecimento aos atos designados configuraria exercício regular de direito. 6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INQUÉRITO PENAL MILITAR. INTERROGATÓRIO. INTIMAÇÃO PELO PRESIDENTE DO INQUÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE MILITAR DE PATENTE SUPERIOR À SUA. AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO AOS DIREITOS DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E AMPLA DEFESA. NÃO NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE DE DEFESOR. EXIGÊNCIA PARA O INVESTIGADO PRESTAR DECLARAÇÕES. DESCABIMENTO. NÃO PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. Trata-se o interrogatório de instituto de natureza híbrida que possui dupla acepção, quais sejam, meio de defesa (narrar sua versão dos fatos) e meio de prova (as respostas às perguntas influenciarão na formação do convencimento do Magistrado). Intimado a comparecer ao interrogatório na fase de inquisitiva, pode o investigado exercer seu direito ao silêncio e nada declarar sobre os fatos nem responder a perguntas que lhe forem feitas, contudo, exatamente porque o interrogatório também é meio de prova, a jurisprudência vem entendendo que, acaso devidamente intimado não compareça para prestar depoimento, pode o investigado ser compelido a comparecer, inclusive por meio de condução coercitiva - desde que lhe sejam resguardadas as demais garantias constitucionais, como o direito ao silêncio. 2. Em se tratando da justiça castrense, em que a disciplina e hierarquia imperam, a intimação expedida pelo presidente do inquérito - autoridade de patente superior à do investigado -, para que o subordinado militar compareça para prestar depoimento, mais do que mera formalidade procedimental, é expressão de autoridade, devendo ser considerada como uma ordem a cujo cumprimento está adstrito o investigado, na condição de militar. 3. Acaso a ordem seja descumprida, a desobediência será observada não pela negativa de prestar declarações na condição de investigado, que, de fato, é direito seu constitucionalmente garantido, mas sim pelo não comparecimento ao local determinado pela autoridade superior. 4. No inquérito, por tratar-se de procedimento administrativo inquisitivo, preliminar a eventual futura ação penal, o exercício do direito de defesa e contraditório é mitigado em alguns aspectos, que são postergados para a fase de instrução criminal. 5. Ou seja, não se mostra imperiosa, na fase inquisitiva, a designação de um defensor para acompanhar o interrogatório do investigado, o que, não obstante, não impede que ele, por si mesmo, busque auxílio, orientação, supervisão e o patrocínio de qualquer advogado ou da própria Defensoria Pública. O que não se mostra possível é que alegue a falta de defesa técnica para justificar pretensa ilegalidade da ordem de comparecimento emanada da autoridade militar, tampouco para amparar a tese de que seu não comparecimento aos atos designados configuraria exercício regular de direito. 6. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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