TJDF APR - 953796-20160910015825APR
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES POR TRÊS VEZES. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE DA CONDUTA. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, somente de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto, o que não ocorre no caso de imposição de medida socioeducativa, em que sua imediata execução é, na verdade, recomendável. 2. Não procede a alegação da defesa de que foi descumprido o preceito do inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal, a uma, porque tal artigo não determina a obrigatoriedade do procedimento, mas apenas prevê recomendações para a sua realização somente se houver necessidade, a critério da autoridade policial ou judicial, a duas, porque duas vítimas procederam ao reconhecimento do representado, ratificando tal reconhecimento em juízo. A terceira vítima, em que pese não ter reconhecido o menor, teve sua versão confirmada pelo comparsa do jovem. 3. Constituem importante elemento de formação da convicção as declarações das vítimas que, ao serem apresentadas ao suspeito, expressamente e com segurança o reconhecem como sendo o autor do ato infracional. 5. Consideradas as peculiaridades inerentes à pessoa do adolescente, sua vida social e familiar, a aplicação da medida socioeducativa de Internação é adequada ao caso. 6. Segundo se pode extrair da regra inserta no artigo 112 do Estatuto, cada prática de ato infracional deve corresponder à aplicação de uma das medidas arroladas no referido dispositivo. Cabe ao juízo encarregado de executar as medidas proceder a unificação ou, mesmo, se o caso a extinção de alguma delas, nos termos do artigo 45, da Lei 12.594/12. 8. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES POR TRÊS VEZES. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE DA CONDUTA. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, somente de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto, o que não ocorre no caso de imposição de medida socioeducativa, em que sua imediata execução é, na verdade, recomendável. 2. Não procede a alegação da defesa de que foi descumprido o preceito do inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal, a uma, porque tal artigo não determina a obrigatoriedade do procedimento, mas apenas prevê recomendações para a sua realização somente se houver necessidade, a critério da autoridade policial ou judicial, a duas, porque duas vítimas procederam ao reconhecimento do representado, ratificando tal reconhecimento em juízo. A terceira vítima, em que pese não ter reconhecido o menor, teve sua versão confirmada pelo comparsa do jovem. 3. Constituem importante elemento de formação da convicção as declarações das vítimas que, ao serem apresentadas ao suspeito, expressamente e com segurança o reconhecem como sendo o autor do ato infracional. 5. Consideradas as peculiaridades inerentes à pessoa do adolescente, sua vida social e familiar, a aplicação da medida socioeducativa de Internação é adequada ao caso. 6. Segundo se pode extrair da regra inserta no artigo 112 do Estatuto, cada prática de ato infracional deve corresponder à aplicação de uma das medidas arroladas no referido dispositivo. Cabe ao juízo encarregado de executar as medidas proceder a unificação ou, mesmo, se o caso a extinção de alguma delas, nos termos do artigo 45, da Lei 12.594/12. 8. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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