TJDF APR - 953811-20140110041316APR
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. MAJORANTES. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. SURSIS PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PENA MÍNIMA SUPERIOR A 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. PAGAMENTO DA MULTA E CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUIZO DA EXECUÇÃO. REPARAÇÃO À VÍTIMA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Devidamente comprovadas autoria e materialidade delitiva pelas declarações precisas da vítima e de testemunhas presenciais, inviável a pretendida absolvição. 2. O acusado se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica dada pelo Ministério Público na denúncia, até mesmo porque o próprio regramento processual penal admite, em diversos dispositivos, que nova capitulação seja atribuída aos fatos mesmo após recebida a denúncia, inclusive pelo Magistrado por ocasião da sentença (arts. 383, 384, 411, parágrafo 3º e 569, todos do CPP). 3. Comprovado que as ofensas foram proferidas à vítima na condição de policial militar e durante operação de fiscalização, na presença de várias pessoas, de rigor a manutenção das causas de aumento previstas nos incisos II e III do artigo 141 do Código Penal. 4. Nos termos do enunciado 243 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. 5.O Juízo da Vara de Execuções Penais é a autoridade competente para apreciar pedido de isenção das custas processuais. 6. Apena pecuniária imposta ao acusado decorre do preceito secundário do tipo penal, que prevê o estabelecimento de pena de reclusão e de multa àquele que praticar a conduta abstratamente prevista no preceito primário, não existindo previsão legal para sua isenção em razão da situação econômica do acusado, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação do valor de cada dia-multa. 7. Os danos mencionados no art. 387, IV, do CPP, referem-se apenas aos danos materiais causados pela infração, excluindo-se da alçada criminal a compensação por danos extrapatrimoniais. Precedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. MAJORANTES. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. SURSIS PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PENA MÍNIMA SUPERIOR A 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. PAGAMENTO DA MULTA E CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUIZO DA EXECUÇÃO. REPARAÇÃO À VÍTIMA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Devidamente comprovadas autoria e materialidade delitiva pelas declarações precisas da vítima e de testemunhas presenciais, inviável a pretendida absolvição. 2. O acusado se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica dada pelo Ministério Público na denúncia, até mesmo porque o próprio regramento processual penal admite, em diversos dispositivos, que nova capitulação seja atribuída aos fatos mesmo após recebida a denúncia, inclusive pelo Magistrado por ocasião da sentença (arts. 383, 384, 411, parágrafo 3º e 569, todos do CPP). 3. Comprovado que as ofensas foram proferidas à vítima na condição de policial militar e durante operação de fiscalização, na presença de várias pessoas, de rigor a manutenção das causas de aumento previstas nos incisos II e III do artigo 141 do Código Penal. 4. Nos termos do enunciado 243 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. 5.O Juízo da Vara de Execuções Penais é a autoridade competente para apreciar pedido de isenção das custas processuais. 6. Apena pecuniária imposta ao acusado decorre do preceito secundário do tipo penal, que prevê o estabelecimento de pena de reclusão e de multa àquele que praticar a conduta abstratamente prevista no preceito primário, não existindo previsão legal para sua isenção em razão da situação econômica do acusado, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação do valor de cada dia-multa. 7. Os danos mencionados no art. 387, IV, do CPP, referem-se apenas aos danos materiais causados pela infração, excluindo-se da alçada criminal a compensação por danos extrapatrimoniais. Precedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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