TJDF APR - 953817-20150510108022APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. 1. O depoimento da vítima e reconhecimento em juízo, em harmonia com depoimento de policial e do menor infrator que também participou da empreitada criminosa, comprovam que foi o apelante que exerceu a ameaça com emprego de arma de fogo, bem assim a participação de menores na empreitada criminosa; portanto, correta a condenação pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, e crime de corrupção de menores. 2. Ainda que se admita que a conduta do apelante tenha se resumido a transportar os demais para o local do crime e depois dar-lhes fuga, tal comportamento configura, na verdade, co-autoria, razão pela qual não há que se falar em participação de menor importância. 4. O delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, é de natureza formal, consumando-se quando o agente, maior de idade, comete delito na companhia de pessoa com idade inferior a dezoito anos. 5. Mantém-se a operação de dosimetria da pena, haja vista que fixada no mínimo legal e, na unificação dos crimes, corretamente empregada a fração de 1/5 (um quinto) pela prática de 03 (três) crime em concurso formal. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. 1. O depoimento da vítima e reconhecimento em juízo, em harmonia com depoimento de policial e do menor infrator que também participou da empreitada criminosa, comprovam que foi o apelante que exerceu a ameaça com emprego de arma de fogo, bem assim a participação de menores na empreitada criminosa; portanto, correta a condenação pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, e crime de corrupção de menores. 2. Ainda que se admita que a conduta do apelante tenha se resumido a transportar os demais para o local do crime e depois dar-lhes fuga, tal comportamento configura, na verdade, co-autoria, razão pela qual não há que se falar em participação de menor importância. 4. O delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, é de natureza formal, consumando-se quando o agente, maior de idade, comete delito na companhia de pessoa com idade inferior a dezoito anos. 5. Mantém-se a operação de dosimetria da pena, haja vista que fixada no mínimo legal e, na unificação dos crimes, corretamente empregada a fração de 1/5 (um quinto) pela prática de 03 (três) crime em concurso formal. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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