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Jurisprudência


TJDF APR - 953819-20150110790220APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA JÁ UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE DE UTILIZÁ-LAS NOVAMENTE SOB PENA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIDOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. 1. Incabível o pedido de absolvição quando o conjunto probatório demonstra de forma firme e coerente a prática dos delitos de tráfico de drogas e porte de munição de uso permitido pelo réu. 2. A circunstância culpabilidade, em ambos os delitos, não pode ser considerada maculada, pois o d. Sentenciante, embora tenha afirmado que ela é normal para crimes dessa natureza, reputou que a ação do réu foi marcada por alto grau de reprovabilidade, sem, contudo, especificar no que consistira isso. 3. Em relação às consequências do crime, o fato de o delito de tráfico de drogas trazer, como conseqüência geral, nefastas conseqüências à sociedade, não configura motivo idôneo à exasperação da pena-base, porquanto já considerado na cominação da pena em abstrato. 4. Aconsideração negativa da conduta social e, em consequência, a elevação da pena-base, não pode fundamentar-se na existência de passagens pela Vara da Infância e de Juventude e em ações penais em curso. 5. Sendo o réu primário, de bons antecedentes e não comprovada a dedicação a atividades ou organizações criminosas, aplica-se a causa de diminuição prevista no §4º, art. 33, da LAD, porém, pela metade, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga. 6. Tratando-se de réu primário, com bons antecedentes, tendo sido a pena fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos e considerando, ainda, que, na análise do artigo 59 do Código Penal, todas as circunstâncias foram consideradas favoráveis, correta a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 7. Apena pecuniária deve guardar a devida proporcionalidade com a pena corporal imposta. 8. Recursos conhecidos e, no mérito, parcialmente providos.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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