TJDF APR - 953821-20150110438249APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DA RÉ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. NATUREZA DO ENTORPECENTE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃODA PENA CORPORAL. 1. Inviável a pretendida absolvição por ausência de provas, bem como a subsidiária desclassificação para o delito tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 se o conjunto probatório é coerente e harmônico na confirmação da materialidade e da autoria quanto ao crime de tráfico de drogas. 2. Os depoimentos judiciais de policiais que participaram da prisão da ré, prestados de forma coesa e uníssona, corroborado por outros elementos probatórios, principalmente pela confissão extrajudicial da ré, pelas circunstâncias do flagrante, e pela da existência de denúncias anônimas, como na hipótese dos autos, mostram-se hábeis a fundamentar decreto condenatório. 3. Contando a ré, na data dos fatos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, deve lhe ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, contudo, em vista da Súmula nº 231 do c. STJ, a pena-base mantém-se tal como fixada. 4. Anatureza nociva do crack e a diversidade de drogas autorizam a eleição da fração decorrente causa de diminuição prevista no §4º, art. 33, da LAD seja eleita em patamar diverso do máximo legal. 5. Tendo sido fixada pena privativa de liberdade em patamar inferior a quatro anos de reclusão, sendo a ré primária e consideras as circunstâncias judiciais favoráveis, adequada a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DA RÉ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. NATUREZA DO ENTORPECENTE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃODA PENA CORPORAL. 1. Inviável a pretendida absolvição por ausência de provas, bem como a subsidiária desclassificação para o delito tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 se o conjunto probatório é coerente e harmônico na confirmação da materialidade e da autoria quanto ao crime de tráfico de drogas. 2. Os depoimentos judiciais de policiais que participaram da prisão da ré, prestados de forma coesa e uníssona, corroborado por outros elementos probatórios, principalmente pela confissão extrajudicial da ré, pelas circunstâncias do flagrante, e pela da existência de denúncias anônimas, como na hipótese dos autos, mostram-se hábeis a fundamentar decreto condenatório. 3. Contando a ré, na data dos fatos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, deve lhe ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, contudo, em vista da Súmula nº 231 do c. STJ, a pena-base mantém-se tal como fixada. 4. Anatureza nociva do crack e a diversidade de drogas autorizam a eleição da fração decorrente causa de diminuição prevista no §4º, art. 33, da LAD seja eleita em patamar diverso do máximo legal. 5. Tendo sido fixada pena privativa de liberdade em patamar inferior a quatro anos de reclusão, sendo a ré primária e consideras as circunstâncias judiciais favoráveis, adequada a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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