TJDF APR - 953832-20131010015349APR
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES. ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO PELA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA DEFESA PARA DEDUZIR TAL PLEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos - sobretudo os depoimentos prestados pela vítima e por sua genitora, tanto na fase judicial quanto extrajudicial, harmônicos e coerentes entre si -,revela que o acusado ameaçou a vítima, sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto (ameaça de morte) em duas ocasiões distintas, deve ser mantida a sua condenação pela prática do crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes. Se as provas dos autos revelam que os dois delitos de ameaça imputados ao acusado foram praticados em condições de tempo (em intervalo inferior a vinte e quatro horas entre um e outro), lugar (ambos na casa da ofendida) e maneira de execução semelhantes (em ambos os casos, as ameaças de morte foram verbais), revela-se imperioso o reconhecimento da continuidade delitiva entre os referidos crimes. A Defesa não possui legitimidade para deduzir pedido de substituição da pena restritiva de direito pela suspensão condicional da pena, na hipótese de recurso interposto exclusivamente por ela, uma vez que o sursis consiste em instituto mais gravoso do que o benefício da substituição da sanção corporal por restritiva de direitos, sendo cabível, nos termos do artigo 77 do Código Penal, tão somente, quando não for possível a aplicação, em favor do condenado, da substituição da pena privativa de liberdade por sanção alternativa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES. ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO PELA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA DEFESA PARA DEDUZIR TAL PLEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos - sobretudo os depoimentos prestados pela vítima e por sua genitora, tanto na fase judicial quanto extrajudicial, harmônicos e coerentes entre si -,revela que o acusado ameaçou a vítima, sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto (ameaça de morte) em duas ocasiões distintas, deve ser mantida a sua condenação pela prática do crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes. Se as provas dos autos revelam que os dois delitos de ameaça imputados ao acusado foram praticados em condições de tempo (em intervalo inferior a vinte e quatro horas entre um e outro), lugar (ambos na casa da ofendida) e maneira de execução semelhantes (em ambos os casos, as ameaças de morte foram verbais), revela-se imperioso o reconhecimento da continuidade delitiva entre os referidos crimes. A Defesa não possui legitimidade para deduzir pedido de substituição da pena restritiva de direito pela suspensão condicional da pena, na hipótese de recurso interposto exclusivamente por ela, uma vez que o sursis consiste em instituto mais gravoso do que o benefício da substituição da sanção corporal por restritiva de direitos, sendo cabível, nos termos do artigo 77 do Código Penal, tão somente, quando não for possível a aplicação, em favor do condenado, da substituição da pena privativa de liberdade por sanção alternativa.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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