TJDF APR - 953926-20120210035549APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. TEMOR DA VÍTIMA. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). CRIME CONTINUADO NÃO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A efetiva ameaça de morte levada a efeito pelo réu contra a sua ex-companheira adequa-se ao tipo incriminador previsto no art. 147 do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha. 2. No contexto da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima é suficiente para demonstrar o temor a ela infligido pelo ofensor no que tange à promessa de causar-lhe um mal injusto e grave. Além disso, no caso, patente a perturbação da sua tranquilidade e da sua liberdade psíquica. 3. No crime de ameaça, não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado. Basta que a intenção do réu seja suficiente à finalidade de infundir medo à vítima. 4. Afasta-se o crime continuado quando não descrito na denúncia e quando a prova coligida aos autos aponta para a ausência dos seus pressupostos legais, ex vi do art. 71 do CP. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para redimensionar a pena privativa de liberdade cominada na origem.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. TEMOR DA VÍTIMA. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). CRIME CONTINUADO NÃO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A efetiva ameaça de morte levada a efeito pelo réu contra a sua ex-companheira adequa-se ao tipo incriminador previsto no art. 147 do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha. 2. No contexto da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima é suficiente para demonstrar o temor a ela infligido pelo ofensor no que tange à promessa de causar-lhe um mal injusto e grave. Além disso, no caso, patente a perturbação da sua tranquilidade e da sua liberdade psíquica. 3. No crime de ameaça, não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado. Basta que a intenção do réu seja suficiente à finalidade de infundir medo à vítima. 4. Afasta-se o crime continuado quando não descrito na denúncia e quando a prova coligida aos autos aponta para a ausência dos seus pressupostos legais, ex vi do art. 71 do CP. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para redimensionar a pena privativa de liberdade cominada na origem.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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