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Jurisprudência


TJDF APR - 953932-20110110337422APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. PRESCRIÇÃO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. PREJUDICADO RECURSO DO PARQUET. 1. Não obstante a controvérsia jurisprudencial sobre o tema, no âmbito desta egrégia Turma Criminal, prevalece o entendimento de que o crime de loteamento irregular do solo para fins urbanos (artigo 50, incisos I, da Lei nº 6.766/79), quanto ao momento da consumação, é classificado como instantâneo de efeitos permanentes, de maneira que se consuma com o início do loteamento e os desdobramentos posteriores dessa conduta são interpretados como mero exaurimento do delito. 2. Embora a denúncia descreva que o apelante efetuou desmembramento irregular do solo para fins urbanos nos meses de setembro de 2010 e de dezembro de 2012, deve-se considerar que o crime foi consumado no dia 27 de julho de 2001, data constante dos documentos que formalizaram a venda dos terrenos às testemunhas, uma vez que as demais provas produzidas nos autos não foram esclarecedoras quanto a esse aspecto, para se considerar data diversa daquela que foi registrada documentalmente. 3. O fato foi praticado antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, que trouxe situação mais gravosa ao réu ao alterar a redação do parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e revogar o parágrafo 2º, pois afastou a possibilidade de prescrição retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, de maneira que deve ser aplicada à hipótese dos autos a lei anterior, mais benéfica. 4. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada ao apelante, o prazo prescricional aplicável é o previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, aumentado em 1/3 (um terço), por ser reincidente (artigo 110, caput, do Código Penal), e reduzido à metade, por ter mais de 70 (setenta) anos (artigo 115 do Código Penal), a saber: 2 (dois) anos e 8 (oito) meses. 5. Ultrapassado esse lapso entre a data do fato - 27 de julho de 2011 - e o recebimento da denúncia - 22 de outubro de 2014 - deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 6. Recurso provido da Defesa provido. Prejudicado o recurso do Ministério Público.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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