TJDF APR - 953941-20130810008596APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As provas demonstram de forma firme e induvidosa que o réus subtraíram um veículo, mediante o uso de uma chave mixa, razão pela qual não há que falar em absolvição ou desclassificação. 2. Não há como desconstituir o conjunto probatório, uma vez que os réus foram encontrados com o veículo que havia sido subtraído momentos antes, prova suficiente de que eles foram os autores do crime, sobretudo porque não ofereceram justificativa para estarem na posse da res. 3. A utilização de chave falsa para fazer funcionar o motor do veículo também qualifica o delito de furto. 4. Não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para a comprovação da menoridade, mas também são aptos a ocorrência policial com a devida indicação do número de identidade do menor, termo de declarações prestado pelo referido adolescente na Delegacia da Criança e do Adolescente com a indicação da data de nascimento e o número da identidade e, ainda, a ata de audiência do adolescente em juízo. 5. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As provas demonstram de forma firme e induvidosa que o réus subtraíram um veículo, mediante o uso de uma chave mixa, razão pela qual não há que falar em absolvição ou desclassificação. 2. Não há como desconstituir o conjunto probatório, uma vez que os réus foram encontrados com o veículo que havia sido subtraído momentos antes, prova suficiente de que eles foram os autores do crime, sobretudo porque não ofereceram justificativa para estarem na posse da res. 3. A utilização de chave falsa para fazer funcionar o motor do veículo também qualifica o delito de furto. 4. Não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para a comprovação da menoridade, mas também são aptos a ocorrência policial com a devida indicação do número de identidade do menor, termo de declarações prestado pelo referido adolescente na Delegacia da Criança e do Adolescente com a indicação da data de nascimento e o número da identidade e, ainda, a ata de audiência do adolescente em juízo. 5. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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