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Jurisprudência


TJDF APR - 953941-20130810008596APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As provas demonstram de forma firme e induvidosa que o réus subtraíram um veículo, mediante o uso de uma chave mixa, razão pela qual não há que falar em absolvição ou desclassificação. 2. Não há como desconstituir o conjunto probatório, uma vez que os réus foram encontrados com o veículo que havia sido subtraído momentos antes, prova suficiente de que eles foram os autores do crime, sobretudo porque não ofereceram justificativa para estarem na posse da res. 3. A utilização de chave falsa para fazer funcionar o motor do veículo também qualifica o delito de furto. 4. Não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para a comprovação da menoridade, mas também são aptos a ocorrência policial com a devida indicação do número de identidade do menor, termo de declarações prestado pelo referido adolescente na Delegacia da Criança e do Adolescente com a indicação da data de nascimento e o número da identidade e, ainda, a ata de audiência do adolescente em juízo. 5. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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