TJDF APR - 953954-20140710313100APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SEGURAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição pelo crime de estelionato, pois devidamente comprovado que o réu, com dolo pré-ordenado, anunciou a venda de carta de crédito de consórcio já contemplada para atrair as vítimas e, aproveitando-se da ingenuidade destas, incutiu-lhes a ideia de que receberiam o montante antecipado de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, que possibilitaria a aquisição de um caminhão, o qual, inclusive, foi com elas olhar, recebendo delas a importância de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), ciente desde o início de que não cumpriria com a obrigação assumida. 2. No emprego das consequências do crime, cabe analisar a intensidade do dano decorrente da conduta delitiva ou o grau de propagação do resultado, não obrigatoriamente típico, no meio social, vislumbrando-se, in casu, extrapoladas. 3. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, bem como de prova do prejuízo, de modo a possibilitar ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SEGURAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição pelo crime de estelionato, pois devidamente comprovado que o réu, com dolo pré-ordenado, anunciou a venda de carta de crédito de consórcio já contemplada para atrair as vítimas e, aproveitando-se da ingenuidade destas, incutiu-lhes a ideia de que receberiam o montante antecipado de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, que possibilitaria a aquisição de um caminhão, o qual, inclusive, foi com elas olhar, recebendo delas a importância de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), ciente desde o início de que não cumpriria com a obrigação assumida. 2. No emprego das consequências do crime, cabe analisar a intensidade do dano decorrente da conduta delitiva ou o grau de propagação do resultado, não obrigatoriamente típico, no meio social, vislumbrando-se, in casu, extrapoladas. 3. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, bem como de prova do prejuízo, de modo a possibilitar ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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