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Jurisprudência


TJDF APR - 953956-20100112356619APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALORES ELEVADOS. MODUS OPERANDI ARTICULADO. CRIME IMPOSSIVEL. ARREPENDIMENTO EFICAZ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO PRIVILEGIADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. DECOTE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº. 84.412/SP, consagrou o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Inaplicável o princípio da insignificância quando os valores das compras ardilosamente realizadas pela apelada, com cheques de terceiros, em stand de feira, foram de R$ 672,00 e R$ 812,30, montantes que não podem ser considerados pequenos. 3. A conduta da ré foi extremamente reprovável, pois adquiriu os cheques, utilizados na empreitada criminosa, na rodoviária de Brasília, e comprou dois tapetes, mediante o uso desses cheques em nome de terceiros. Diante do êxito da primeira ação delituosa, retornou ao mesmo stand da feira para tentar adquirir outros bens utilizando-se do mesmo modus operandi. 4. O arrependimento eficaz somente se configura quando o agente, depois de realizados os atos executórios, voluntariamente pratica uma ação impedindo a produção do resultado, é dizer, evitando a consumação do delito. 5. O crime impossível ocorre quando a obtenção da vantagem ilícita não se consuma por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto. 6. Para a incidência do art. 171, §1º, do Código Penal, denominado estelionato privilegiado, há de se observar a primariedade do réu e o pequeno valor do prejuízo, devendo a aferição deste ser feita quando da consumação do delito, não importando a posterior restituição do bem adquirido. 7.Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizadas para macular a personalidade do agente ou demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme enunciado 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como não se prestam a tal finalidade sentenças condenatórias com trânsito em julgado provindas de fatos posteriores ao que se examina. 8. Viável a substituição da reprimenda corporal por uma restritiva de direitos, tendo em vista o quantum de pena fixado, conforme os requisitos do artigo 44, § 2º, do Código Penal. 9. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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