TJDF APR - 953958-20150810034607APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. QUALIFICADORA. ABUSO DE CONFIANÇA. EXCLUSÃO. INVIÁVEL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida da vítima, confissão extrajudicial e depoimentos dos policiais. 2. A confissão extrajudicial pode ser validamente empregada na formação do convencimento judicial, mesmo quando não confirmada em Juízo, desde que esteja em conformidade com os demais elementos do acervo probatório 3. A palavra da vítima, normalmente dotada de relevo nos crimes patrimoniais, assume especial importância quando em plena harmonia com a prova dos autos, com destaque para a confissão do autor do delito na fase inquisitorial. 4. Comprovado o abuso de confiança para a prática do crime, pela confissão extrajudicial do réu e pelos relatos da vítima (extrajudicial e judicial), mantém-se a qualificadora do inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal. 5. A pena pecuniária deve ser calculada pelo mesmo critério trifásico aplicado na dosagem da pena corporal, mantendo com esta proporcionalidade. Assim, tendo sido reduzida a pena de reclusão, impõe-se também a diminuição da pena pecuniária em atenção ao princípio da proporcionalidade. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. QUALIFICADORA. ABUSO DE CONFIANÇA. EXCLUSÃO. INVIÁVEL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida da vítima, confissão extrajudicial e depoimentos dos policiais. 2. A confissão extrajudicial pode ser validamente empregada na formação do convencimento judicial, mesmo quando não confirmada em Juízo, desde que esteja em conformidade com os demais elementos do acervo probatório 3. A palavra da vítima, normalmente dotada de relevo nos crimes patrimoniais, assume especial importância quando em plena harmonia com a prova dos autos, com destaque para a confissão do autor do delito na fase inquisitorial. 4. Comprovado o abuso de confiança para a prática do crime, pela confissão extrajudicial do réu e pelos relatos da vítima (extrajudicial e judicial), mantém-se a qualificadora do inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal. 5. A pena pecuniária deve ser calculada pelo mesmo critério trifásico aplicado na dosagem da pena corporal, mantendo com esta proporcionalidade. Assim, tendo sido reduzida a pena de reclusão, impõe-se também a diminuição da pena pecuniária em atenção ao princípio da proporcionalidade. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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