TJDF APR - 953961-20150310173534APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, AMPARO NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. FATOS POSTERIORES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUXÍLIO PSICOLÓGICO. AGRAVANTE. DISSIMULAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes sexuais, propositalmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, tornando-se apta a autorizar o édito condenatório quando estiver amparada nos demais elementos dos autos, como ocorre no caso em apreço. 2. Processos com condenações definitivas, mas relativos a fatos posteriores ao crime em julgamento, não podem ser usados para agravar a pena-base na primeira fase da dosimetria. 3. As consequências do crime extrapolaram o inerente ao tipo penal, uma vez que a vítima necessitou de ajuda psicológica, chegou a ser hospitalizada com crise de pânico e, até hoje, não consegue ficar sozinha em casa. 4. Incide na espécie a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal (dissimulação), uma vez que o acusado utilizou o artifício de se passar por agente policial para se aproximar da vítima e cometer o crime. 5. Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, pois o apelante permaneceu preso, fundamentadamente, durante toda a instrução criminal e, no presente, encontra-se recluso diante de motivação válida encartada na sentença penal condenatória. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, AMPARO NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. FATOS POSTERIORES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUXÍLIO PSICOLÓGICO. AGRAVANTE. DISSIMULAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes sexuais, propositalmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, tornando-se apta a autorizar o édito condenatório quando estiver amparada nos demais elementos dos autos, como ocorre no caso em apreço. 2. Processos com condenações definitivas, mas relativos a fatos posteriores ao crime em julgamento, não podem ser usados para agravar a pena-base na primeira fase da dosimetria. 3. As consequências do crime extrapolaram o inerente ao tipo penal, uma vez que a vítima necessitou de ajuda psicológica, chegou a ser hospitalizada com crise de pânico e, até hoje, não consegue ficar sozinha em casa. 4. Incide na espécie a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal (dissimulação), uma vez que o acusado utilizou o artifício de se passar por agente policial para se aproximar da vítima e cometer o crime. 5. Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, pois o apelante permaneceu preso, fundamentadamente, durante toda a instrução criminal e, no presente, encontra-se recluso diante de motivação válida encartada na sentença penal condenatória. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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