TJDF APR - 954584-20140710105792APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. 1. Se o depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - é corroborado pelas demais provas dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. Para o reconhecimento da majorante do emprego de arma, é desnecessária a apreensão do artefato, bastando que sua utilização seja inequivocamente comprovada por outros meios probatórios idôneos. 3. Impõe-se o afastamento da reincidência reconhecida com base em condenação com trânsito em julgado posterior ao delito que ora se apura. Entretanto, permite-se a sua consideração como maus antecedentes, sem que isso importe em reformatio in pejus. 4. O aumento levado a efeito na segunda fase da dosimetria para cada agravante deve ser proporcional àquele efetivado na primeira fase, em razão de cada circunstância judicial desfavorável. 5. Oartigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal dispõe que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda 8 (oito) anos, poderá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. 1. Se o depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - é corroborado pelas demais provas dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. Para o reconhecimento da majorante do emprego de arma, é desnecessária a apreensão do artefato, bastando que sua utilização seja inequivocamente comprovada por outros meios probatórios idôneos. 3. Impõe-se o afastamento da reincidência reconhecida com base em condenação com trânsito em julgado posterior ao delito que ora se apura. Entretanto, permite-se a sua consideração como maus antecedentes, sem que isso importe em reformatio in pejus. 4. O aumento levado a efeito na segunda fase da dosimetria para cada agravante deve ser proporcional àquele efetivado na primeira fase, em razão de cada circunstância judicial desfavorável. 5. Oartigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal dispõe que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda 8 (oito) anos, poderá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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