TJDF APR - 954587-20150110128370APR
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. DOCUMENTO PÚBLICO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESCRIÇÃO TÍPICA NA DENÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1.Inexiste nulidade da sentença quando a conduta típica se encontra descrita na exordial acusatória, permitindo que o réu se defenda dos fatos ali narrados. 2. Comprovada a conduta do réu em preencher ficha de informações pessoais do Corpo de Bombeiros Militar CBMDF com dados falsos, não cabe a absolvição pelo crime de falsidade ideológica. 3. Se o depoimento prestado pela testemunha é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 4. Estabelecida a pena corporal em 01 (um) ano de reclusão e presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, possível a sua substituição por apenas 01 (uma) reprimenda restritiva de direitos. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. DOCUMENTO PÚBLICO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESCRIÇÃO TÍPICA NA DENÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1.Inexiste nulidade da sentença quando a conduta típica se encontra descrita na exordial acusatória, permitindo que o réu se defenda dos fatos ali narrados. 2. Comprovada a conduta do réu em preencher ficha de informações pessoais do Corpo de Bombeiros Militar CBMDF com dados falsos, não cabe a absolvição pelo crime de falsidade ideológica. 3. Se o depoimento prestado pela testemunha é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 4. Estabelecida a pena corporal em 01 (um) ano de reclusão e presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, possível a sua substituição por apenas 01 (uma) reprimenda restritiva de direitos. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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