TJDF APR - 954593-20130910258045APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE. AUSENCIA DE LESIVIDADE. CRIME ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. FATO TÍPICO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. 1. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é pacífico no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de qualquer resultado naturalístico para sua configuração, bastando para tanto que a conduta se amolde àquelas tipificadas no Estatuto do Desarmamento. 2. O fato de a arma ter sido encontrada desmuniciada não exclui a tipicidade da conduta, pois o simples fato de portar a arma, sem a autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, expõe a coletividade a perigo abstrato, sendo suficiente para causar dano à incolumidade pública, uma vez que a relevância penal está na difusão ilícita de armas, acessórios e/ou munição, sem o controle estatal. 3. Constatado que o réu contava com 18 (dezoito) anos quando do cometimento do ilícito, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, ainda que não importe em redução da pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE. AUSENCIA DE LESIVIDADE. CRIME ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. FATO TÍPICO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. 1. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é pacífico no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de qualquer resultado naturalístico para sua configuração, bastando para tanto que a conduta se amolde àquelas tipificadas no Estatuto do Desarmamento. 2. O fato de a arma ter sido encontrada desmuniciada não exclui a tipicidade da conduta, pois o simples fato de portar a arma, sem a autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, expõe a coletividade a perigo abstrato, sendo suficiente para causar dano à incolumidade pública, uma vez que a relevância penal está na difusão ilícita de armas, acessórios e/ou munição, sem o controle estatal. 3. Constatado que o réu contava com 18 (dezoito) anos quando do cometimento do ilícito, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, ainda que não importe em redução da pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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