TJDF APR - 954594-20150910070739APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. APLICABILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE. INVIABILIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ARTIGO 15, INCISO III, DA CARTA MAGNA. EFEITO SECUNDÁRIO E AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRATUIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Conforme atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, possível a aplicação da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, ainda que se trate de furto qualificado. 2. A suspensão dos direitos políticos consiste em efeito da condenação criminal constitucionalmente previsto (artigo 15, inciso III do CP) e, como tal, opera-se independentemente do tipo da sanção penal aplicada no caso concreto, sendo de aplicação impositiva, até que a matéria seja definida em definitivo pela Suprema Corte. 3. O benefício da gratuidade de justiça não impede a condenação nas custas do processo, resultando apenas na suspensão da exigibilidade do pagamento, o que é matéria afeta ao juízo da execução. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. APLICABILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE. INVIABILIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ARTIGO 15, INCISO III, DA CARTA MAGNA. EFEITO SECUNDÁRIO E AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRATUIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Conforme atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, possível a aplicação da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, ainda que se trate de furto qualificado. 2. A suspensão dos direitos políticos consiste em efeito da condenação criminal constitucionalmente previsto (artigo 15, inciso III do CP) e, como tal, opera-se independentemente do tipo da sanção penal aplicada no caso concreto, sendo de aplicação impositiva, até que a matéria seja definida em definitivo pela Suprema Corte. 3. O benefício da gratuidade de justiça não impede a condenação nas custas do processo, resultando apenas na suspensão da exigibilidade do pagamento, o que é matéria afeta ao juízo da execução. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão