TJDF APR - 954600-20120110034987APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. TIPICIDADE MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPÍO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA PERPETRADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.CONCURSO DE AGENTES. CARACTERIZADO. 1. Havendo prova inequívoca da materialidade e autoria do delito de roubo, e inexistindo qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. 2. Se o depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - é corroborado pelas demais provas dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 3. O depoimento de policial, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e quando não se vislumbra razões para eventual falsa imputação. 4. Inviável o pleito de desclassificação da conduta para constrangimento ilegal, porquanto restou provada a violação à incolumidade da vítima, por meio de grave ameaça, com uso de arma, além da subtração do seu patrimônio. 5. Para reconhecimento e aplicação do princípio da insignificância, deve-se observar ser a lesão jurídica inexpressiva, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade do agente e ser reduzido o grau de reprovabilidade do seu comportamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. Ocorrendo violação a bem jurídico relevante, consistente na grave ameaça para subtração do patrimônio das vítimas, além da violência psicológica empregada, o que implica desrespeito à incolumidade da pessoa, não há se falar em ausência de lesividade importante, obstando-se a aplicação do princípio da insignificância. 7. Demonstrado que as rés planejaram o crime, ofertando as informações necessárias para o acontecimento deste, além de atrair a vítima ao local dos fatos, não há se falar em participação de menor importância, mas sim em coautoria. 8.Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. TIPICIDADE MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPÍO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA PERPETRADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.CONCURSO DE AGENTES. CARACTERIZADO. 1. Havendo prova inequívoca da materialidade e autoria do delito de roubo, e inexistindo qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. 2. Se o depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - é corroborado pelas demais provas dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 3. O depoimento de policial, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e quando não se vislumbra razões para eventual falsa imputação. 4. Inviável o pleito de desclassificação da conduta para constrangimento ilegal, porquanto restou provada a violação à incolumidade da vítima, por meio de grave ameaça, com uso de arma, além da subtração do seu patrimônio. 5. Para reconhecimento e aplicação do princípio da insignificância, deve-se observar ser a lesão jurídica inexpressiva, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade do agente e ser reduzido o grau de reprovabilidade do seu comportamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. Ocorrendo violação a bem jurídico relevante, consistente na grave ameaça para subtração do patrimônio das vítimas, além da violência psicológica empregada, o que implica desrespeito à incolumidade da pessoa, não há se falar em ausência de lesividade importante, obstando-se a aplicação do princípio da insignificância. 7. Demonstrado que as rés planejaram o crime, ofertando as informações necessárias para o acontecimento deste, além de atrair a vítima ao local dos fatos, não há se falar em participação de menor importância, mas sim em coautoria. 8.Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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