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Jurisprudência


TJDF APR - 954797-20151010031666APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA E PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DELITO REGISTRADO POR CÂMERAS EXISTENTES NO LOCAL DO FATO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO DEMONSTRADA. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. PROVA DE CONLUIO ENTRE AS RÉS. DESTREZA COMPROVADA PELA NÃO PERCEPÇÃO DA VÍTIMA E TESTEMUNHA QUE ESTAVAM NO LOCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório não deixa dúvidas sobre a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado pela destreza e pelo concurso de agentes. A prática do delito foi registrada pelo circuito interno de câmeras de segurança da loja, revelando quando uma das recorrentes ocultou em sua roupa uma peça e a outra pegou algumas peças de roupa do interior da loja e colocou dentro da sua bolsa. As próprias rés admitiram que estiveram no local e que separaram algumas roupas e ocultaram, sendo que a afirmativa de que os objetos foram devolvidos não encontra amparo na prova. As imagens reveladas, amparadas pelo depoimento das testemunhas, não deixam dúvidas de que a devolução não ocorreu. 2. Mantém-se as qualificadoras do concurso de agentes e da destreza, pois as autoras agiram em conluio, em comunhão de esforços e com habilidade de modo a não serem vistas pela funcionária e proprietária da loja que estavam no local, só sendo percebida a falta das mercadorias no dia seguinte, quando constataram pelas imagens do circuito interno a subtração por parte das rés. 3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou as recorrentes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 12 (doze) dias multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal (1ª recorrente) e 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (2ª recorrente).

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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