TJDF APR - 954798-20151210006295APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 possui como objeto material também a munição, mesmo que desacompanhada de artefato bélico que permita sua deflagração, pois é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo presumida pelo tipo penal a probabilidade de vir a ocorrer algum dano ao bem jurídico tutelado, não havendo se falar, portanto, em atipicidade da conduta. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 possui como objeto material também a munição, mesmo que desacompanhada de artefato bélico que permita sua deflagração, pois é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo presumida pelo tipo penal a probabilidade de vir a ocorrer algum dano ao bem jurídico tutelado, não havendo se falar, portanto, em atipicidade da conduta. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI