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Jurisprudência


TJDF APR - 954892-20150510090276APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO EM FILMAGEM REALIZADA NA DELEGACIA. VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL. DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES ANTERIORES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A garantia fundamental prevista no artigo 5º, LXIII, da Constituição da República assegura aos acusados ou indiciados em todas as fases procedimentais (extrajudicial ou judicialmente) o direito ao silêncio. E, além de matriz constitucional, trata-se de direito consagrado pelo Pacto de São José da Costa Rica. Assim, o principal consectário da mencionada garantia constitucional é impor às autoridades a necessidade de advertência aos acusados do direito constitucional de permanecer em silêncio, sob pena de nulidade da prova. 2. A não advertência ao réu do direito ao silêncio, em filmagem realizada na delegacia, constitui prova ilícita, porque obtida em violação ao direito constitucional de não-autoincriminação, cuja consequência é o seu desentranhamento dos autos. 3. O reconhecimento por fotografias seguramente pode servir como elemento para a formação da convicção do juiz, sobretudo quando amparado nas demais provas dos autos. Precedentes. 4. O pleito absolutório não deve prosperar, porquanto tanto as testemunhas quanto o policial descreveram a dinâmica do crime de modo coerente e harmônico, reconhecendo o réu como o autor do delito. 5. Ações penais em curso não servem para fundamentar a análise negativa da personalidade, de acordo com o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ. 6. Recursos conhecidos. Recurso do Ministério Público não provido. Recurso da Defesa parcialmente provido para declarar a ilicitude da filmagem realizada, porque obtida em violação do direito constitucional ao silêncio, desprezando-se o conteúdo da referida prova, que deverá ser desentranhada dos autos, mantendo-se a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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